Processo 3002314-33.2025.8.06.0070
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br SENTENÇA Processo nº: 3002314-33.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELDER RANIERE MARTINS SOARES Polo passivo: MUNICIPIO DE FORTALEZA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Hélder Raniere Martins Soares em face do Município de Fortaleza, partes já qualificadas. O autor alega que foi surpreendido com cobranças administrativas de ISS - Autônomo referentes aos exercícios de 1999 a 2002, bem como com encaminhamento do título para protesto, não obstante a Execução Fiscal nº 0094926-21.2006.8.06.0001 ter sido extinta por sentença de 5 de junho de 2012, transitada em julgado em 19 de abril de 2013, com fundamento na remissão do débito concedida pela Lei Municipal nº 9.859/2011. Em razão do exposto, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de ID nº 164905372 recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita foi proferida. O Município contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir quanto à declaração de inexistência do débito e, no mérito, a inexistência de dano moral, uma vez que o protesto foi cancelado antes de sua efetivação, conforme documentação que instrui a contestação (ID: 173653731). O réu peticionou ainda requerendo decisão de saneamento antes da especificação de provas (ID: 175242062). A parte autora não se manifestou em réplica nem especificou provas, consoante certificado nos autos (ID: 180051637). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida. O requerimento de decisão de saneamento formulado pelo réu não impede o julgamento antecipado quando este juízo verifica que toda a matéria fática necessária à solução do litígio já se encontra nos autos. A dilação probatória adicional seria inútil, pois os documentos carreados pelas partes, em especial os extratos da dívida ativa, o detalhamento do protesto e a sentença transitada em julgado na execução fiscal, esgotam o suporte fático da controvérsia. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza exatamente esta conduta, sendo desnecessária a prévia decisão de saneamento quando o julgamento antecipado é a medida adequada, veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Fica assim afastado o pedido de saneamento prévio, por ausência de utilidade processual concreta. Da preliminar de falta de interesse de agir O Município arguiu que a pretensão declaratória carece de interesse de agir, porque o débito já está extinto por força da sentença prolatada na execução fiscal e porque a via adequada seria o cumprimento de sentença naquele processo. A tese não merece acolhimento. O interesse de agir afere-se pela necessidade e adequação da tutela pleiteada. O autor…
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