Processo 3002314-33.2025.8.06.0070

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002314-33.2025.8.06.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Crateús  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br    SENTENÇA      Processo nº:   3002314-33.2025.8.06.0070 Classe:   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:   HELDER RANIERE MARTINS SOARES Polo passivo: MUNICIPIO DE FORTALEZA    I. RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Hélder Raniere Martins Soares em face do Município de Fortaleza, partes já qualificadas.   O autor alega que foi surpreendido com cobranças administrativas de ISS - Autônomo referentes aos exercícios de 1999 a 2002, bem como com encaminhamento do título para protesto, não obstante a Execução Fiscal nº 0094926-21.2006.8.06.0001 ter sido extinta por sentença de 5 de junho de 2012, transitada em julgado em 19 de abril de 2013, com fundamento na remissão do débito concedida pela Lei Municipal nº 9.859/2011.  Em razão do exposto, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.   Decisão de ID nº 164905372 recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita foi proferida.  O Município contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir quanto à declaração de inexistência do débito e, no mérito, a inexistência de dano moral, uma vez que o protesto foi cancelado antes de sua efetivação, conforme documentação que instrui a contestação (ID: 173653731).  O réu peticionou ainda requerendo decisão de saneamento antes da especificação de provas (ID: 175242062).   A parte autora não se manifestou em réplica nem especificou provas, consoante certificado nos autos (ID: 180051637).   É o relatório.   Passo a decidir.  II. FUNDAMENTAÇÃO   Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida.   O requerimento de decisão de saneamento formulado pelo réu não impede o julgamento antecipado quando este juízo verifica que toda a matéria fática necessária à solução do litígio já se encontra nos autos.   A dilação probatória adicional seria inútil, pois os documentos carreados pelas partes, em especial os extratos da dívida ativa, o detalhamento do protesto e a sentença transitada em julgado na execução fiscal, esgotam o suporte fático da controvérsia. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza exatamente esta conduta, sendo desnecessária a prévia decisão de saneamento quando o julgamento antecipado é a medida adequada, veja-se:    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;    Fica assim afastado o pedido de saneamento prévio, por ausência de utilidade processual concreta.  Da preliminar de falta de interesse de agir  O Município arguiu que a pretensão declaratória carece de interesse de agir, porque o débito já está extinto por força da sentença prolatada na execução fiscal e porque a via adequada seria o cumprimento de sentença naquele processo.   A tese não merece acolhimento.   O interesse de agir afere-se pela necessidade e adequação da tutela pleiteada. O autor…

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