Processo 3002315-94.2026.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002315-94.2026.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA APELADO: G. D. C. P. EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE SUBSTITUIÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA POR INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo que o menor de idade, em 13/01/2026, na Rua José Abílio, bairro Granja Portugal, Fortaleza/CE, foi apreendido em contexto de tráfico de maconha, com R$ 25,00, sacos plásticos e droga localizada em terreno baldio próximo, mas aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, em razão da ausência de violência ou grave ameaça e do período já cumprido em internação provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os registros infracionais e o procedimento ativo indicado nos autos caracterizam reiteração suficiente para impor internação com fundamento no art. 122, II, do ECA; (ii) se a finalidade de afastar o adolescente de ambiente associado ao tráfico autoriza, no caso concreto, a substituição da liberdade assistida pela internação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A internação é medida excepcional, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, somente cabível nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA e afastada quando houver outra medida adequada, nos termos do art. 122, § 2º, do ECA. A Súmula 492 do STJ estabelece que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de internação. 6. No caso concreto, a materialidade e a autoria do ato infracional foram reconhecidas com base no boletim de ocorrência circunstanciado, no auto de apresentação e apreensão, na apreensão de maconha, R$ 25,00 e sacos plásticos, nos depoimentos colhidos, na confissão extrajudicial e no laudo toxicológico definitivo, que confirmou a presença de canabinoides próprios da Cannabis sativa L. Esse capítulo não foi devolvido ao Tribunal, limitando-se a controvérsia à medida socioeducativa. 7. Os registros indicados pelo Ministério Público demonstram contexto de vulnerabilidade e envolvimento infracional preocupante, mas não bastam, isoladamente, para impor a internação. A certidão de antecedentes e a certidão processual apontam outro procedimento ativo distribuído em 12/01/2026, também por tráfico de drogas, no qual lhe foi concedida a remissão, além de registros mencionados em consulta de procedimentos como infrator. Todavia, não há evidências da falência das medidas em meio aberto, de forma que não ha como se concluir que a internação é a única providência adequada. 8. A dinâmica do ato infracional apurado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. A sentença valorou a destinação mercantil da droga, mas também considerou o período de internação provisória cumprido de 14/01/2026 a 26/02/2026 e a possibilidade de acompanhamento em meio aberto pela liberdade assistida, medida prevista nos arts. 112, IV, e 118 do ECA. O juízo de proporcionalidade adotado na origem encontra amparo no art. 122, §…
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