Processo 3002316-74.2024.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3002316-74.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERANILDA MARCOLINO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais ajuizada por VERANILDA MARCOLINO DE LIMA contra o BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas na exordial. A parte autora alega ser titular da conta bancária nº 0007614-7, agência 5392, mantida junto à instituição financeira requerida, a qual é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao consultar os extratos bancários, constatou a incidência de descontos mensais a título de "Tarifa de Serviços", os quais reputa indevidos, uma vez que utiliza a conta apenas para o saque dos valores do benefício, sem a contratação de serviços bancários que justificassem a cobrança. No mérito, requereu a condenação da parte promovida e que seja declarada a ilegalidade das cobranças de tarifas que foram realizadas em sua conta benefício, determinar a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, nos termos art. 42, Parágrafo Único do CDC e jurisprudência do STJ, além de condená-lo ainda ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além dos pedidos de praxe. Decisão de ID 132862505 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. A contestação foi apresentada no ID 159829909, oportunidade em que o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Instados acerca da produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes. Breve é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise daS preliminares. Preliminarmente, suscita a parte ré a ocorrência de litigância de má-fé, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio e, ainda, a prescrição da pretensão autoral. As preliminares não merecem acolhimento. No que se refere à alegada litigância de má-fé, observa-se que sua caracterização exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, voltada a alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a mera improcedência dos pedidos ou a existência de tese jurídica controvertida não é suficiente para caracterizar má-fé processual. Ausente prova robusta de comportamento doloso ou desleal da parte autora, rejeita-se a alegação. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a…
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