Processo 3002317-22.2026.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002317-22.2026.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002317-22.2026.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Reajuste contratual] Parte Autora: AUTOR: JOSIAS ALVES Parte Promovida: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSIAS ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, entidade de autogestão em saúde suplementar registrada na ANS sob o nº 34665-9. Narra o autor que sua esposa e dependente no plano, ANA BERNARDO DE OLIVEIRA ALVES, foi diagnosticada com neoplasia maligna de cólon direito (CID C18) e submetida, em 4 de dezembro de 2025, a cirurgia oncológica de alta complexidade no Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, em Barbalha/CE, instituição credenciada pela requerida. Afirma que, diante da ausência de cirurgião oncológico credenciado habilitado para o procedimento na região, foi compelido a contratar equipe médica particular, desembolsando R$ 23.000,00 a título de honorários. Munido de documentação completa, apresentou solicitação de reembolso à CASSI, obtendo três negativas consecutivas entre janeiro e março de 2026, cada uma introduzindo exigências diversas daquelas já atendidas na rodada anterior. Requer tutela de urgência para determinação de depósito judicial do valor correspondente ao reembolso, bem como, ao final, condenação da requerida ao pagamento do reembolso integral, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, declaração de nulidade de cláusulas regulamentares incompatíveis com a Lei nº 9.656/98, exibição de documentos relacionados à senha de autorização nº 551037618 e condenação em custas e honorários advocatícios. Requer ainda a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação com fundamento no Estatuto do Idoso. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos de identificação das partes, comprovante de endereço, relatórios médicos, documentação hospitalar da internação, nota fiscal eletrônica, comprovantes de pagamento via PIX, cartas de negativa de reembolso da CASSI, lista de verificação de documentos da requerida, cartilha de reembolso da ANS, capturas de tela do sistema de verificação de cobertura da ANS e o Regulamento do Plano de Associados da CASSI. Em 24 de abril de 2026, o advogado do autor peticionou requerendo apreciação imediata da tutela de urgência, invocando a prioridade legal de tramitação decorrente da idade do autor (ID 201209837). Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça requerida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor (ID 197234540). É o relatório. Decido. A presente demanda situa-se integralmente no âmbito da saúde suplementar, regida pela Lei nº 9.656/98. A CASSI constitui entidade de autogestão expressamente alcançada pelo art. 1º, § 2º, desse diploma, fato que a…

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