Processo 3002317-44.2023.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002317-44.2023.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3002317-44.2023.8.06.0171 APELANTE: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS APELADA: NARA CRISTHINA MOURA DE MELO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. BASE DE CÁLCULO DO REPASSE DOS 60%. INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada por professora da rede municipal de ensino, objetivando o pagamento de diferença decorrente do rateio de recursos extraordinários oriundos de precatórios do FUNDEF, sob o fundamento de que o Município de Quiterianópolis realizou cálculo incorreto da parcela de 60% destinada aos profissionais do magistério. A sentença recorrida examinou controvérsia diversa, relativa à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao decidir matéria estranha aos limites objetivos da demanda; e (ii) estabelecer se a base de cálculo do percentual de 60% dos recursos extraordinários do FUNDEF deve abranger o valor principal acrescido da correção monetária liquidada no precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida viola os princípios da congruência e da adstrição ao enfrentar controvérsia relativa à incidência de IRRF, matéria não suscitada pela autora na petição inicial, que se limitou à discussão acerca da base de cálculo do rateio dos recursos do FUNDEF. 4. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem ao julgador o dever de decidir a lide nos limites propostos pelas partes, vedando julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita. 5. A nulidade decorrente de julgamento extra petita possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 6. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pois houve prévia intimação das partes acerca da produção de provas e o juízo de origem anunciou julgamento antecipado da lide. 7. O art. 5º da EC nº 114/2021 e o art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, estabelecem a obrigatoriedade de destinação mínima de 60% dos recursos extraordinários do FUNDEF aos profissionais do magistério. No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 16/2023 prevê expressamente que o percentual de 60% incide sobre os valores originais acrescidos da correção monetária liquidada no respectivo precatório. 8. O demonstrativo de cálculo do precatório evidencia separação contábil entre a atualização monetária pela SELIC e os juros moratórios, permitindo identificar que a parcela vinculada ao rateio corresponde ao valor principal acrescido da correção monetária, excluídos apenas os encargos moratórios. 9. O Município utilizou base de cálculo inferior à prevista na legislação municipal, resultando em prejuízo financeiro à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que decide controvérsia diversa daquela deduzida na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.  2. O percentual de 60% dos recursos extraordinários oriundos de precatórios do FUNDEF…

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