Processo 3002319-06.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002319-06.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Campos Sales  Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3002319-06.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte Autora: ANTONIA APARECIDA DE SOUZA ALVES Parte Ré: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Valor da Causa: RR$ 11.085,28 Processo Dependente: [] SENTENÇA     Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Condenação em Danos Morais, ajuizada por ANTONIA APARECIDA DE SOUZA ALVES, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 175668974, a promovente narra que teria identificado em seu extrato bancário desconto, que não reconhece e não sabe do que se trata. Que até o presente momento foi possível identificar que o desconto possui nome de "BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SE", no valor de R$542,64 (quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação do desconto em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito.  No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Extrato Bancário (ID 175670180). Despacho proferido ID 178640310, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado colacionou aos autos a contestação ID 190796335, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que a cobrança do seguro seria oriunda de regular contratação por parte das requerente, e, consequentemente, sendo lícita a operação bancária. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Log de Contratação (ID 190796339). Audiência de conciliação que não logrou êxito ID 190944355, com ausência da autora. Instada a parte autora para apresentar réplica à contestação e as partes para declinar das provas que pretendiam produzir, ID 196496280. Réplica à contestação ID 199241905, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido, bem como pugnando pelo julgamento antecipado. O banco réu permaneceu inerte, ID 200475820. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária, requerida pelo polo ativo já fora devidamente apreciada no despacho ID 178640310, restando a análise tão somente das alegações do promovido de ausência do interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão. Passo, pois, a examinar tais prejudicialidades - Da ausência de interesse de agir: Destarte, impende a investigação acerca do argumento da requerida de ausência do interesse agir da autora face à alegada inexistência de requerimento administrativo. Desarrazoada a impugnação da requerida, vez que não é pressuposto necessário de ajuizamento de demanda judicial o reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, é…

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