Processo 3002319-26.2025.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3002319-26.2025.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FRANCISCO YURY VIEIRA SIQUEIRA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sido surpreendido com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida junto ao requerido, no valor de R$44,24 (quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Todavia, por afirmar desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 195787194), o réu: a) sustenta a regularidade da contratação; b) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Tentativa de acordo infrutífera (Id 195823080). Foi apresentada réplica (Id 197619274), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. O promovente afirma desconhecer a origem da dívida que ocasionou a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção e restrição ao crédito. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de revelia suscitada pela parte autora, ao argumento de que a contestação foi apresentada por pessoa jurídica diversa daquela indicada no polo passivo. Verifica-se que a SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. apresentou defesa na qualidade de agente de cobrança do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios demandado, trazendo, inclusive, documentação relacionada ao crédito discutido. Nessa perspectiva, ainda que não se trate da própria pessoa jurídica indicada na inicial, é inequívoco que houve apresentação de defesa substancial, com enfrentamento do mérito da demanda e demonstração de resistência à pretensão autoral, o que afasta a configuração da revelia em seus efeitos materiais. Outrossim, a análise da controvérsia deve considerar a inserção das partes na cadeia de fornecimento de serviços, típica das relações de consumo contemporâneas. No caso, a plataforma de comércio eletrônico, a instituição de pagamento e o fundo cessionário do crédito integram um mesmo arranjo negocial, voltado à viabilização de operações comerciais e à circulação de ativos financeiros dele decorrentes. Eventual distinção formal entre as pessoas jurídicas envolvidas não tem o condão de afastar a legitimidade da atuação daquele que, de fato, participa da gestão, cobrança ou operacionalização do crédito, sobretudo quando atua de forma coordenada e em benefício do titular do direito creditório. Aplica-se, aqui, a teoria da aparência,…
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