Processo 3002319-34.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3002319-34.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO PAULO SERGIO MARCAL e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência promovida por MARIA AURILENE DAMASCENO PINTO e FRANCISCO PAULO SERGIO MARCAL em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, cuja pretensão é a transferência da pontuação registrada no prontuário da primeira autora para a CNH do segundo promovente, real condutor e responsável pelas infrações de trânsito indicadas na inicial, bem como a reativação/restabelecimento de sua Permissão para Dirigir (PPD). A AMC ofereceu a contestação de ID 202635702. O DETRAN/CE apresentou contestação no ID 201499094. O Ministério Público manifestou-se no ID 205408474 pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de interesse meramente patrimonial de partes capazes. Não havendo questões processuais pendentes, o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe, visto que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A questão central reside na possibilidade de identificação judicial do real condutor infrator após o encerramento do prazo administrativo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Na hipótese dos autos, o coautor FRANCISCO PAULO SERGIO MARCAL não apenas assinou um acordo extrajudicial de assunção de responsabilidade com firma reconhecida (ID 188665288), como também integra o polo ativo desta ação, ratificando em juízo ser o efetivo condutor e responsável pelo veículo no momento das infrações registradas nos Autos de Infração de Trânsito (AITs) nº AD00193949, V090537362 e AD00357096. Embora o CTB estabeleça um prazo para a indicação administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) consolidou o entendimento de que tal prazo possui natureza meramente administrativa. Isso significa que a preclusão ocorrida no âmbito do órgão de trânsito não impede o cidadão de buscar o Poder Judiciário para demonstrar a verdade real, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesse sentido, destaco o precedente deste Tribunal: INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR FORA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). RECURSO PROVIDO. [...] A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais admite a indicação judicial do real condutor mesmo após o prazo fixado no § 7º do art. 257 do CTB, reconhecendo que tal preclusão limita-se à esfera administrativa, não impedindo a apreciação do pedido pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30277105920248060001,…
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