Processo 3002319-45.2026.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002319-45.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : THAMIREZ MESSIAS DE JESUS ADVOGADO(A) : JAYME ARTHUR GOMES PINTO (OAB RJ212224) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cobrança indevida c/c revisão de contrato bancário, repetição de indébito, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por THAMIREZ MESSIAS DE JESUS em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual a parte autora impugna contrato de empréstimo consignado, alegando, em síntese, a existência de encargos abusivos, cobrança excessiva e irregularidades na contratação. Inicialmente, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de gratuidade de justiça, o qual, todavia, não se encontra devidamente instruído com elementos mínimos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, embora a autora sustente a abusividade do contrato, não juntou aos autos o instrumento contratual que pretende ver revisado, limitando-se a apresentar planilhas unilaterais e requerer a exibição de documentos pela parte ré, o que revela instrução inicial deficiente. No tocante aos pedidos de tutela de urgência, verifica-se que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da ausência de documentação mínima apta a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a alegada dificuldade de acesso aos documentos contratuais, mostra-se cabível, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, limitadamente ao pedido de exibição de documentos, a fim de viabilizar a adequada instrução do feito. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos comprovantes de rendimentos atualizados e cópia da última declaração de imposto de renda (completa); em caso de isenção, deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal que ateste a ausência de entrega da declaração, sob pena de indeferimento do benefício. Indefiro, por ora, os pedidos de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente para fins de exibição de documentos, devendo a parte ré, oportunamente, apresentar os contratos e documentos relativos à relação jurídica discutida nos autos. Intime-se.
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