Processo 3002319-58.2025.8.06.0069
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002319-58.2025.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS RECURSOS INOMINADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁ-RIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO CONFORME EAREsp 676.608/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 03/2021 E EM DOBRO APÓS, CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento de ambos os Recursos Inominados, para NEGAR provimento ao recurso apresentado pelo banco recorrente e conceder PARCIAL provimento ao recurso apresentado pela autora, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Petição inicial: A parte autora relata sofreu descontos mensais em sua conta bancária referentes à anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado. Sustenta que os descontos ocorreram entre os anos de 2021 e 2023, totalizando R$ 373,47, debitados diretamente de seu benefício previdenciário. Afirma inexistência de contratação válida, invoca sua vulnerabilidade e requer a restituição em dobro, cessação dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contestação: A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, mediante assinatura eletrônica, desbloqueio e utilização do serviço, o que legitimaria a cobrança da anuidade. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de prescrição e decadência. Defendeu a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos. Sentença: O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, rejeitando as preliminares. No mérito, reconheceu que a instituição financeira não comprovou de forma adequada a contratação do cartão de crédito, sobretudo pela fragilidade da assinatura eletrônica apresentada. Declarou a inexistência do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos, condenando a parte ré à restituição dos valores, de forma simples para os valores anteriores a março de 2021 e em dobro para os posteriores. Afastou, contudo, a condenação por danos morais, por entender que os valores descontados eram ínfimos, não configurando abalo moral indenizável. Recurso Inominado da parte autora: A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dano moral. Sustenta que a cobrança de anuidade sem contratação válida configura prática abusiva e ilícita, violando os princípios da boa-fé objetiva e da…
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