Processo 3002320-55.2026.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002320-55.2026.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002320-55.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : CRETONI ARRUDA FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : RAQUEL SOARES DA SILVA (OAB RJ242497) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se a partir do contracheque mais recente acostado aos autos que o autor aufere renda líquida que supera os cinco mil reais mensais. Ademais, infere-se pela causa de pedir que o autor celebrou com o réu contrato de empréstimo para viabilizar a aquisição de veículo, pelo qual se obrigou a pagar mensalmente a quantia de R$ 1.126,59. Tal fato revela, por si só, a capacidade financeira do demandante, descolando-o por completo do conceito ideal de hipossuficiente financeiro. A hipótese vertente, aliás, se amolda com perfeição ao entendimento já pacificado no âmbito do TJRJ, que sobre o tema editou a Súmula TJRJ nº 288, assim redigida: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Nessa ordem de ideias, reputo que os rendimentos do autor revelam a sua possibilidade em arcar parcialmente com as despesas do processo. Assim sendo, defiro-lhe 70% da gratuidade de justiça. Venham as custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.   2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória movida por CRÉTONI ARRUDA FERREIRA DA CUNHA em face de L. M. CARVALHO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que o autor afirma que adquiriu, em 21/02/2026, veículo usado (Renault Kwid) mediante pagamento de entrada e financiamento, o qual, no mesmo dia, passou a apresentar graves defeitos mecânicos, consistentes em vazamento de óleo no motor e forte odor de combustível no interior. Relata que comunicou imediatamente a vendedora, tendo o veículo sido encaminhado por três vezes para reparo, sem solução definitiva, persistindo os vícios e surgindo novos problemas, inclusive relacionados à segurança e funcionamento do automóvel. Sustenta que, apesar das tentativas, o veículo permanece impróprio para uso, jamais tendo usufruído regularmente do bem. Alega que a primeira ré se limita a invocar prazo de 90 dias de garantia, em desacordo com o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, e que houve falha na prestação do serviço, além de omissão quanto às reais condições do veículo no momento da venda. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas do financiamento, a inexigibilidade da transferência do veículo para seu nome e a autorização para sua devolução à vendedora. É o relatório. Decido. A simples afirmação autoral no sentido de o veículo apresentar vício oculto não ostenta força capaz de evidenciar a existência do direito alegado, sendo impositivo o aprofundamento do debate, com estabelecimento do contraditório e ampliação do contexto probatório, para que eventualmente se possa concluir pelo acerto da tese autoral. Em situação similar, o TJRJ assim decidiu: 0039911-87.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 09/07/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. VEÍCULO COM ALEGADO VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE MANTÉM.…

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