Processo 3002321-93.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002321-93.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível  Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP  60425-560. Processo nº: 3002321-93.2025.8.06.0015 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente:  GESSICA DAIANE LOPES DA SILVA Requerido:  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I     SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida junto ao requerido, no valor de R$81,37 (oitenta e um reais e trinta e sete centavos). Todavia, por afirmar desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 195945951), o réu: a) aponta a ausência de documento indispensável à propositura da ação; b) sustenta a regularidade da contratação; c) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Tentativa de acordo infrutífera (Id 196062825). Foi apresentada réplica (Id 197770897), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. No que tange à alegação de ausência de comprovante de residência válido, verifico que consta nos autos documento em nome da genitora da demandante, sendo o vínculo de parentesco devidamente comprovado nos fólios. Nesse contexto, reputo tal documentação idônea e suficiente para comprovar o seu domicílio.                                    A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A promovente afirma desconhecer a origem da dívida que ocasionou a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção e restrição ao crédito. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de revelia suscitada pela parte autora, ao argumento de que a contestação foi apresentada por pessoa jurídica diversa daquela indicada no polo passivo. Verifica-se que a SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. apresentou defesa na qualidade de agente de cobrança do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios demandado, trazendo, inclusive, documentação relacionada ao crédito discutido. Nessa perspectiva, ainda que não se trate da própria pessoa jurídica indicada na inicial, é inequívoco que houve apresentação de defesa substancial, com enfrentamento do mérito da demanda e demonstração de resistência à pretensão autoral, o que afasta a configuração da revelia em seus efeitos materiais. Outrossim, a análise da controvérsia deve considerar a inserção das partes na cadeia de fornecimento de serviços, típica das relações de consumo contemporâneas. No caso, a plataforma de comércio eletrônico, a instituição de pagamento e o fundo cessionário do crédito integram um mesmo arranjo negocial, voltado à viabilização de operações…

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