Processo 3002322-63.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002322-63.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3002322-63.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) AGRAVADO : MARIA DA ANUNCIACAO CARNEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : PRISCILLA LIMA MORAES DOS SANTOS (OAB RJ175128) EMENTA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, APESAR DA INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de serviço de home care — com equipe multidisciplinar em tempo integral — à beneficiária idosa, de 91 anos, portadora de múltiplas comorbidades graves, incluindo arritmia cardíaca, diabetes mellitus, disfagia e hipertensão arterial. A agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça e o efeito suspensivo ao recurso, além da cassação da tutela concedida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante preenche os requisitos legais para sua concessão; e (ii) saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a devida intimação para regularização, implica a deserção e o consequente não conhecimento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante foi indeferido em razão de sua inércia: intimada a apresentar documentos contábeis aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira — receitas, despesas, declarações fiscais e balancetes patrimoniais —, a parte quedou-se silente, não atendendo ao comando judicial. 4. O recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, imposto pelo art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Indeferida a gratuidade, a agravante foi regularmente intimada a efetuar o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, mas, novamente, permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso. 5. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça não foi objeto de impugnação pela agravante, tornando-se preclusa a matéria. A ausência de cumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, após regular oportunidade de regularização, impõe o não conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99; 932, III; 1.007, caput; 1.022; 1.026. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, AI nº 0007583-26.2026.8.19.0000, Des. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2026; TJRJ, Ap. Cível nº 0041931-69.2019.8.19.0209, Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2025; TJRJ, AI nº 0042069 71.2025.8.19.0000, Des.ª Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025; STF, ED-ED no AR nº 1945 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2018 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que, nos…

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