Processo 3002322-91.2025.8.06.0043

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002322-91.2025.8.06.0043
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3002322-91.2025.8.06.0043 AUTOR: MARIA JUCILENE LUCIANO QUESADO BESERRA REU: TAM LINHAS AEREAS   RELATÓRIO   Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.  FUNDAMENTAÇÃO   1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO  Inicialmente, cumpre analisar o requerimento de suspensão do feito formulado pela ré Tam Linhas Aéreas S/A (ID. 191843071), fundamentado na decisão proferida no ARE n.º 1.560.244, que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade civil de companhias aéreas por danos extrapatrimoniais decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte, no âmbito do Tema n.º 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.  A controvérsia submetida à apreciação no referido tema refere-se à definição da prevalência normativa entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica na disciplina da responsabilidade civil das transportadoras aéreas em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior.  Todavia, a suspensão determinada pela Suprema Corte não alcança as demandas que envolvem hipóteses de fortuito interno, isto é, situações decorrentes de eventos previsíveis, inerentes e controláveis no âmbito da própria atividade empresarial desenvolvida pelas companhias aéreas.  Entre tais hipóteses inserem-se, por exemplo, falhas operacionais, reorganização de malha aérea, problemas técnicos ou logísticos relacionados à prestação do serviço de transporte, circunstâncias que integram o risco da atividade econômica exercida pelo fornecedor.  No caso dos autos, a controvérsia versa sobre extravio de bagagem. Tratando-se de causas de pedir diversas, aplica-se a técnica do distinguishing, permitindo o prosseguimento regular da demanda. Dessa forma, a situação discutida nestes autos não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.417 da repercussão geral, razão pela qual não há fundamento para a paralisação do presente feito.  2. DO MÉRITO  Ultrapassado esse ponto, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide após a réplica (ID. 194280755). Dito isso, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.   É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.   A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica. Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro.  No caso,…

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