Processo 3002323-03.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002323-03.2025.8.06.0035 ANTONIA CLAUDIA SILVA DE ANDRADE APELADO: ENEL BRASIL S.A, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RÉPLICA NÃO OPORTUNIZADA. FEITO NÃO SANEADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MÉRITO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais contra concessionária de serviço de energia em razão de falha na rede que resultou, inclusive, no desabastecimento de água da localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a sentença proferida sem saneamento prévio e sem intimação para especificação de provas, constitui cerceamento de defesa e error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito sem prévia intimação das partes e sem o saneamento processual configura error in procedendo, pois impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença em hipóteses idênticas, nas quais o julgamento é proferido sem despacho saneador ou sem comunicação prévia às partes. 5. Diante da ocorrência de nulidade processual (error in procedendo), impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, com a devida fase instrutória. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Cláudia Silva de Andrade visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que nos autos e ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Enel - Companha Energética do Ceará julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões, a apelante alegou, em síntese: a) que o juízo a quo indeferiu a inversão do ônus da prova sob o argumento de que não haveria verossimilhança nas alegações, mesmo havendo elementos probatórios relevantes; b) que a falha na prestação do serviço por parte da ENEL é evidente, já que a interrupção no fornecimento de energia elétrica perdurou por mais de três dias consecutivos e a ausência de energia, por período superior a 24 horas e sem qualquer justificativa plausível, violou diretamente o direito do consumidor a um serviço essencial e contínuo, conforme dispõe o art. 22 do CDC; c) que a interrupção no fornecimento de energia elétrica comprometeu os direitos básicos da consumidora, como higiene, alimentação, saúde e dignidade, valores tutelados pela Constituição e pelo ordenamento jurídico como um todo, e por isso é presumido; e d) que o julgamento do feito sem oportunizar à autora a apresentação de réplica ou prazo para pedido de inauguração da fase instrutória, cerceou o seu direito à produção de…
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