Processo 3002323-34.2025.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002323-34.2025.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3002323-34.2025.8.06.0154  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]  Requerente: JOSE FRANCIMAR NOGUEIRA e outros (2)  Requerido: Enel      SENTENÇA     RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por JOSÉ FRANCIMAR NOGUEIRA, LUANA MARA DE SOUSA FRANCO e A. S. F. N., menor impúbere representada por seu genitor, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE/ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.   Alegam os autores na sua inicial, em síntese, que, em 03/03/2024, houve queda de poste na região da Fazenda Curralinho, Distrito de Encantado, em Quixeramobim/CE, ocasionando interrupção do fornecimento de energia elétrica em diversas comunidades, inclusive na unidade consumidora nº 8337016, onde residem.  Sustentam que realizaram diversos contatos com a concessionária, por ligações e WhatsApp, e que também buscaram auxílio junto ao PROCON e ao Ministério Público, sem solução imediata. Afirmam que o serviço somente foi restabelecido em 17/03/2024, após cerca de 15 dias sem energia elétrica e, por consequência, sem abastecimento de água, pois este dependia de motor elétrico.  Requereram a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, além dos consectários legais.  Por decisão de ID 184627499, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.  A requerida apresentou contestação no ID 200337055, alegando, em síntese, que não houve corte ou suspensão por ato da concessionária, mas falta de energia decorrente de evento alheio à sua vontade. Sustentou ter adotado as providências cabíveis dentro dos prazos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alegou caso fortuito ou força maior, ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e não configuração de dano moral, tratando-se, segundo afirma, de mero aborrecimento. Impugnou o valor pretendido e requereu a improcedência dos pedidos.  No ID 204688559, a requerida informou não pretender produzir outras provas, ratificou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.  Os autores apresentaram réplica no ID 204969723, impugnando a contestação. Reiteraram que a requerida não comprovou suas alegações, apesar da inversão do ônus probatório, e sustentaram que a demora de 15 dias para restabelecimento de serviço essencial configura falha grave na prestação do serviço e dano moral indenizável. Também manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.  É o relatório. Fundamento e decido.  FUNDAMENTAÇÃO   Compulsando os autos, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas além dos documentos já anexados aos autos.   Não identifico preliminares arguidas a serem debatidas, pelo que passo a analisar o mérito da demanda.  Do mérito  Anoto que, no caso em pauta, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe, em razão de as partes se enquadrarem nas funções de consumidor e fornecedor do serviço de energia elétrica, nos termos do que preceituam os arts. 2º e 3º do CDC.   É sabido que o CDC, em seu art. 14, caput, estabelece a…

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