Processo 3002327-87.2025.8.06.0084

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002327-87.2025.8.06.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3002327-87.2025.8.06.0084 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GUARACIABA DO NORTE - VARA ÚNICA APELANTE: JURANDIR CAVALCANTE DO NASCIMENTO MENDONÇA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR EM RESPONDÊNCIA: DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (Portaria nº 1242/2026-GABPRESI) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jurandir Cavalcante do Nascimento Mendonça em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. Na sentença (Id 34535951), a pretensão autoral foi extinta sem resolução do mérito nos seguintes termos: "[…] Assim, a conduta da parte autora de ajuizar 7 (sete) processos para tratar de cada contrato isoladamente, quando poderia valer-se de apenas um processo, denota, em verdade, abuso do direito de ação, o que deve ser desestimulado. Ante o exposto, com base nos artigos 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios." Irresignado, o autor apresentou razões de apelação (Id 34535953), sustentando que a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, III, do CPC), uma vez que o magistrado reproduziu o mesmo teor decisório genérico em diversos outros feitos. Defende que a conduta de fracionamento das demandas é legítima, já que as demais ações contam com réus diversos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular o provimento extintivo e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. O apelado, em suas contrarrazões recursais (Id 34535958), requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença de extinção. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal encontra-se em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e com teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil (CPC), mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir (fracionamento de ações), sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade prévia de emenda à inicial ou de manifestação sobre a irregularidade apontada. Assiste razão a apelante. O Código de Processo Civil, em seu art. 3211, estabelece, de forma cogente, que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A extinção do processo, mediante indeferimento da petição inicial, sem a concessão dessa oportunidade de saneamento, configura erro de procedimento, por violação ao princípio da cooperação e ao direito subjetivo da parte de corrigir eventual vício processual. No caso em apreço, o magistrado de origem, identificando a propositura de múltiplas ações pela mesma…

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