Processo 3002328-85.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002328-85.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3002328-85.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: ANDRESSA CERQUEIRA GONCALVES RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASCENSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. NATUREZA VINCULADA E AUTOMÁTICA. VALORES RETROATIVOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. REFLEXOS SOBRE VERBAS CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de ascensão funcional por titulação acadêmica, desde o mês subsequente ao requerimento administrativo formulado em 14/04/2021, com reflexos remuneratórios. O Município sustenta que os efeitos financeiros somente seriam devidos após conclusão do processo administrativo, impugna reflexos sobre outras verbas e invoca extinção da GIP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ascensão funcional por via acadêmica depende de ato constitutivo discricionário ou decorre automaticamente do preenchimento dos requisitos legais; (ii) estabelecer se a servidora faz jus aos valores retroativos desde o protocolo do requerimento administrativo; (iii) determinar se as diferenças remuneratórias repercutem sobre parcelas calculadas com base no vencimento e (iv) verificar a necessidade de ajuste dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009 prevê que a ascensão funcional pela via acadêmica se concretiza mediante enquadramento automático em níveis remuneratórios superiores, bastando requerimento e comprovação da titulação. 4. A demora superior a três anos na análise do pedido administrativo configura mora injustificada da Administração, que não pode transferir à servidora os prejuízos decorrentes de sua própria inércia. 5. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, pois o reconhecimento tardio não altera o momento de aquisição do direito. 6. A limitação orçamentária ou fiscal não afasta a implementação de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075. 7. A extinção formal da sigla GIP pela Lei Municipal nº 3.997/2012 não suprimiu a vantagem econômica decorrente da maior titulação, apenas a incorporou à nova estrutura de classes e vencimentos. 8. A repercussão das diferenças sobre adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário, férias e demais parcelas calculadas sobre o vencimento-base não configura efeito cascata, pois decorre da correção da base remuneratória devida. 9. A correção monetária incide pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação, aplicando-se, a partir daí, exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. 10. Em condenação ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Ajuste de ofício dos consectários…

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