Processo 3002329-14.2025.8.06.0163

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002329-14.2025.8.06.0163
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS       RECURSO INOMINADO Nº:  3002329-14.2025.8.06.0163 RECORRENTE: Alberi Jose de Farias   RECORRIDO: Banco Bradesco S.A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São Benedito RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que, em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de débitos referentes à anuidade de cartão de crédito e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de tarifa de cartão de crédito não contratada, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. O banco não comprova a contratação do serviço que originou os descontos, descumprindo o ônus probatório quanto à legitimidade da cobrança. A realização de descontos indevidos por período prolongado, diretamente em conta bancária do consumidor, caracteriza conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento. O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, diante da violação a direitos da personalidade e da indevida diminuição patrimonial. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assumindo caráter compensatório e pedagógico, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme orientação jurisprudencial e legislação vigente. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 42 e 54; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 297; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC; TJCE, RI 3000601-07.2022.8.06.0174; TJCE, RI 3001203-51.2017.8.06.0019; TJCE, RI 3000742-58.2024.8.06.0173. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual.   Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator   RELATÓRIO   Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Alberi Jose de Farias em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 34969250) que o Autor é cliente do Banco Requerido e que observou a ocorrência de descontos não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "cartão crédito…

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