Processo 3002329-65.2026.8.06.0167

TJCE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
3002329-65.2026.8.06.0167
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br   SENTENÇA   Processo: 3002329-65.2026.8.06.0167 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)  Assunto: [Guarda]  Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA LUIZA DE MORAIS SIQUEIRA  Polo Passivo: REQUERIDO: L. A. S. D. S., L. S. S. D. S., N. M. S. D. S., GERARDO HILARIO DE SIQUEIRA FILHO    I. RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda unilateral com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Luiza de Morais Siqueira em face de Gerardo Hilario de Siqueira Filho, visando à regularização da guarda de seus netos, os menores L. A. S. D. S., L. S. S. D. S. e N. M. S. D. S.. A autora alega, em síntese, que os infantes são filhos do requerido com Maria Lucília Santana Silva, relacionamento este já dissolvido. Afirma que a genitora possuía histórico de depressão e que, por tal razão, assumiu os cuidados cotidianos dos netos há anos. Noticia o falecimento da genitora em 6 de fevereiro de 2026. Aponta que os netos Lara Sophia e Nikolas Matheus demandam cuidados específicos de saúde em razão de diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, respectivamente. Sustenta que o genitor não se opõe à presente medida. Inicial instruída com documentos (IDs 196111013 a 196112388). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 198129103). O requerido foi regularmente citado (ID 198588319) e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem a produção de efeitos materiais (ID 204670562). Laudo social acostado ao ID 199306282, com manifestação favorável da equipe técnica à permanência dos menores sob os cuidados da avó paterna. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 205128245) e procedeu com a juntada da certidão de nascimento do adolescente L. A. S. D. S. (ID 214535833). Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer final opinando pela procedência do pedido (ID 221392807). Eis o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está comprovada pela prova documental e pelo estudo social, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A controvérsia reside na verificação das condições da avó paterna para exercer a guarda definitiva dos netos, tendo em vista o falecimento da genitora e a ausência de oposição do genitor, que se encontra revel. O instituto da guarda deve ser guiado pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O artigo 33, § 2º, do referido diploma legal, autoriza o deferimento da guarda fora dos casos de tutela e adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta dos pais. Sobre a guarda em favor de um dos avós: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA - CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR À AVÓ PATERNA - CRIANÇA DEIXADA PELA MÃE AOS CUIDADOS DA AVÓ - CRIAÇÃO DE ROTINAS, INCLUSIVE DE ESCOLARIZAÇÃO - PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - MANUTENÇÃO DA GUARDA COM OS AVÓS QUE PRESERVA A ROTINA QUE O MENOR JÁ POSSUÍA -…

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