Processo 3002329-89.2026.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002329-89.2026.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002329-89.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : TAMARA LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAYME ARTHUR GOMES PINTO (OAB RJ212224) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cobrança indevida c/c revisão de contrato bancário, repetição de indébito, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por TAMARA LIMA OLIVEIRA em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual a parte autora impugna contrato de empréstimo consignado, alegando, em síntese, a existência de abusividades contratuais, inclusão indevida de encargos e cobrança excessiva, postulando, dentre outros pedidos, a revisão do pacto, restituição de valores e indenização por danos morais. De início, verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem formulou pedido expresso de gratuidade de justiça, conforme certificado no Evento 7, CERT1, o que constitui óbice ao regular processamento do feito. Outrossim, observa-se que a petição inicial não indica o endereço da parte ré, requisito essencial previsto no art. 319, II, do CPC, o que inviabiliza, por ora, a sua citação. Ademais, embora a autora sustente a abusividade do contrato, não juntou aos autos o instrumento contratual que pretende ver revisado, limitando-se a requerer a sua exibição pela parte ré. É certo que o ordenamento jurídico admite a formulação de pedido de exibição de documentos no bojo da própria ação principal. Todavia, incumbia à parte autora instruir minimamente a petição inicial com documentos essenciais à propositura da demanda, sobretudo quando pretende a revisão de contrato específico, não sendo possível transferir integralmente tal ônus à parte adversa desde o início da demanda. No tocante aos pedidos de tutela de urgência, verifica-se que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da ausência do contrato impugnado e da insuficiência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado. Por outro lado, considerando a natureza da relação jurídica (consumo) e a verossimilhança das alegações quanto à dificuldade de acesso à documentação contratual, mostra-se cabível, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, limitadamente ao pedido de exibição de documentos, a fim de viabilizar a adequada instrução do feito. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).  bem como emende a petição inicial para indicar corretamente o endereço da parte ré,  nos termos do artigo.  319, II, do CPC,  sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, caso pretenda a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deverá a parte autora juntar aos autos comprovantes de rendimentos atualizados, bem como cópia da última declaração de imposto de renda (completa);  em caso de isenção, deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal que ateste a ausência de entrega da declaração, sob pena de indeferimento do benefício. Indefiro, por ora, os pedidos de tutela de urgência, ante a ausência de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente para fins de exibição de documentos, devendo a parte ré, oportunamente, apresentar os…

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