Processo 3002330-47.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002330-47.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3002330-47.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: RENATA PEREIRA DE FARIAS POLO PASSIVO: Enel S E N T E N Ç A  Vistos, etc…    Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Interrupção Prolongada de Fornecimento de Energia proposta por Renata Pereira de Farias em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que no dia 10/03/2026, por volta das 04h00min, houve interrupção total do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e em diversas residências da região, tendo a autora e seus vizinhos realizado diversos contatos com a concessionária por meio de ligações telefônicas, sob os protocolos nº 949432533, 950443125 e 779813487, bem como por mensagens via WhatsApp. Alegou que a comunidade já possuía histórico de interrupções indevidas do fornecimento de energia elétrica, inclusive com condenações anteriores da requerida por falha na prestação do serviço. Sustentou que, por residir em zona rural e depender da energia elétrica para conservação de alimentos perecíveis, sofreu significativos transtornos, uma vez que, apesar das reiteradas cobranças, o serviço somente foi restabelecido em 13/03/2026, às 15h00min, permanecendo a localidade por mais de 80 horas sem energia elétrica. Afirmou que, em razão da demora no restabelecimento do serviço, todos os alimentos armazenados em sua geladeira foram perdidos, além de ter suportado abalo moral decorrente da desídia da concessionária diante da essencialidade do serviço. Sustenta ainda que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis os arts. 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; que houve violação ao dever de continuidade do serviço essencial e descumprimento da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual prevê prazo de até 48 horas para religação normal em área rural; e que a interrupção prolongada configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme inicial de Id 200940231. Juntou os documentos de Id 200940237 a 200940254.   Determinada a emenda da inicial (Id 201504579).   A Companhia Energética do Ceará - ENEL requereu habilitação nos autos e juntou documentos (Id 202362785 a 202369704).   A parte autora apresentou emenda à inicial e juntou documentos (Id 203114262 a 203114265).   Proferida decisão deferindo os pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Id 204312068).   A Companhia Energética do Ceará apresentou contestação (Id 204399422). Inicialmente, manifestou opção pelo Juízo 100% Digital e requereu o processamento do feito nessa modalidade. No mérito, sustentou que não houve corte ou suspensão de energia por conduta da concessionária, mas falta de energia solucionada dentro do prazo da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; alegou ter adotado providências céleres para restabelecimento do serviço, inexistência de ato ilícito, ausência de culpa ou dolo, ocorrência de…

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