Processo 3002330-87.2025.8.06.0069
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º: PROMOVENTE: PROMOVIDO: 3002330-87.2025.8.06.0069 MARIA MANOELA DA SILVA MORAIS BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Narra a promovente, em síntese, que é aposentada e não alfabetizada e que, ao sacar seu dinheiro, tomou conhecimento de descontos relativos a um empréstimo consignado junto ao banco promovido, que alega desconhecer. Requer o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação (ID 192882771), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio de caixa eletrônico. Defende a anuência tácita da parte autora. Alega ausência de ato ilícito e inexistência do dever de indenizar. Por fim, pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ausência de interesse de agir: O promovido arguiu a ausência de interesse de agir por não haver comprovação de que a promovente tenha buscado a via administrativa para solucionar a questão. O interesse de agir surge da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a resolução de um conflito. No sistema jurídico brasileiro, o acesso à justiça não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura da ação judicial. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da inépcia da petição inicial: A presente demanda se encontra acompanhada dos documentos necessários à sua propositura. Importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: O cerne da questão reside em verificar a existência e a validade do empréstimo consignado reclamado pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a promovente consumidora e o promovido fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A promovente nega categoricamente a contratação do empréstimo junto ao promovido. Nesse caso, tratando-se de alegação de fato negativo, caberia ao promovido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Id n. 198282480), comprovar a existência e legalidade da relação jurídica. Em análise aos autos, verifico que o promovido, instado a demonstrar a regularidade da contratação, não juntou aos autos o contrato físico assinado, justificando que a modalidade eletrônica via BDN dispensa tal formalidade. Apresentou, em substituição: (a) log de contratação com registro das etapas eletrônicas percorridas no terminal em 27/01/2022 (Id. n. 192883426), demonstrando a validação biométrica em múltiplas…
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