Processo 3002332-44.2024.8.06.0117

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3002332-44.2024.8.06.0117
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002332-44.2024.8.06.0117 REQUERENTE: GILVAN DANTAS DE MELO REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros DECISÃO I. RELATÓRIO   Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por GILVAN DANTASDE MELO, Exequente, em face da Executada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., nos autos do Cumprimento de Sentença originado de Sentença Judicial transitada em julgado (ID 104504383). Diante do não pagamento voluntário, a pedido da Exequente(ID 154912332), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (ID 155571797) e, após tentativas infrutíferas de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 179151544), bem como de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (ID 181000087), fora instaurado o presente incidente (ID 186543458), determinando a citação RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nos termos dos artigos 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, o Sr. RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA apresentou manifestação, no 191042691, arguindo, em síntese: i) a necessidade de observância das regras específicas da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), que limitaria a responsabilidade dos administradores aos casos de dolo, culpa grave ou violação de lei ou estatuto, nos termos do artigo 158, o que não teria sido comprovado; ii) a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes, tratando-se o pedido da Exequente de pleito genérico baseado na mera insolvência; iii) a inaplicabilidade da Teoria Menor, mesmo em relação de consumo, por se tratar de sociedade anônima com regramento próprio; iv) a ausência de estado de insolvência da empresa, que estaria ativa perante a Receita Federal e a JUCEC, buscando soerguer-se e dar continuidade aos seus empreendimentos; v) o fato de não integrar o quadro societário da pessoa jurídica executada, exercendo unicamente a função de Presidente, razão pela qual, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, estaria fora do alcance subjetivo da medida. Pugnou, ao final, pelo não prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Devidamente intimada, a parte exequente apresentou réplica no ID 193565390.   O promovido CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA não fora citado do presente, razão pela qual, no ID 193727035, fora determinada sua exclusão do polo passivo.   É o breve relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   A controvérsia reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., para alcançar o patrimônio de seu Presidente, Sr. RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, administrador formalmente constante da base de dados da Receita Federal, a fim de satisfazer o crédito exequendo, oriundo de relação jurídica estabelecida entre as partes. Devidamente intimado, o administrador RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA apresentou impugnações ao incidente, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Teoria Menor às sociedades anônimas; (ii) a alegada…

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