Processo 3002332-93.2025.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Processo nº: 3002332-93.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Contratos de Consumo] Requerente: ANTONIO WILSON DA SILVA LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO WILSON DA SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a serviço que afirma não ter contratado. Relatou ter ajuizado anteriormente a ação nº 3000195-41.2025.8.06.0154, na qual foram discutidos descontos distintos, relativos aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, tendo sido celebrado acordo em 12 de maio de 2025. Sustentou que novos descontos ocorreram posteriormente e totalizaram R$ 198,20 (cento e noventa e oito reais e vinte centavos). Requereu a cessação das cobranças, a restituição em dobro, indicada no valor de R$ 396,40 (trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na decisão de ID 189681410, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 202196580, arguindo impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse processual, litigância abusiva e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro "Vida Viva Bradesco", apólice nº 550687895, proposta nº 58967, mediante aceite digital. A parte autora apresentou réplica no ID 206440257, impugnando os documentos juntados, inclusive a proposta de ID 202196599 e o histórico de prêmios de ID 202196603, e sustentando a ausência de prova segura do aceite eletrônico. A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou manifestação no ID 206271980, reiterando a regularidade da contratação e informando não ter interesse na conciliação ou na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é documental e consiste em verificar a regularidade da contratação do seguro "Vida Viva Bradesco". A inversão do ônus da prova foi deferida no ID 189681410. A promovida informou, no ID 206271980, não ter interesse na produção de outras provas, enquanto o autor requereu, no ID 206440257, a exibição da trilha de autenticação do suposto aceite eletrônico. Contudo, a instituição financeira já teve oportunidade de apresentar os elementos necessários à comprovação da contratação, devendo eventual insuficiência probatória ser apreciada conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, estando o feito suficientemente instruído, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Da alegada litigância abusiva A instituição financeira requereu a adoção das providências previstas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando a possível existência de litigância abusiva. No entanto, não há elementos concretos que indiquem falsidade documental, ajuizamento de demandas idênticas, captação irregular, fracionamento artificial de pretensões ou qualquer outra conduta processual abusiva. Conforme já verificado na decisão de ID 189681410, a ação nº 3000195-41.2025.8.06.0154 discutiu…
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