Processo 3002334-12.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3002334-12.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MAXIMIANO NETORÉU: ODONTOPREV S/A SENTENÇA Vistos e analisados os autos em Autoinspeção Judicial (Portaria nº 03/2026). RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Indevidas cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO MAXIMIANO NETO, por intermédio de representante judicial, em face de ODONTOPREV S/A, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 160434399 e seguintes. Alega a parte autora em breve síntese: I- Que possui conta bancária junto à instituição financeira Bradesco, agência 0732, conta corrente 0400157-5, na qual recebe seus proventos de aposentadoria de um salário mínimo. II - Que em 07 de março de 2025, foi surpreendido com um desconto em sua conta no valor de R$587,17 (quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), sob a rubrica da empresa ré. III - Que nunca solicitou, anuiu ou contratou qualquer serviço ou plano de seguro odontológico que justificasse referida cobrança. Alfim, entre outros pedidos, requereu a declaração de nulidade do contrato e das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Sinopse da marcha processual: I - O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a inversão do ônus da prova, ordenando que a ré exibisse o instrumento contratual correspondente ao negócio jurídico impugnado. II - Citada, a empresa ré apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, alegou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, afirmando que o autor celebrou voluntariamente uma proposta de adesão ao plano odontológico para pessoa física. Indicou que o contrato foi devidamente assinado a rogo, acompanhado de documentos pessoais. Argumentou que a conduta de efetuar as cobranças constitui exercício regular de direito e que o plano foi cancelado em 11 de março de 2025, inexistindo descontos subsequentes. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor às penas de litigância de má-fé. III - A parte autora não apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos, transcorrendo o prazo legal sem réplica. IV - Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas , a ré compareceu aos autos para postular a realização de perícia papiloscópica, com a finalidade de atestar a autenticidade da assinatura a rogo constante no instrumento de adesão acostado. V - O autor nada apresentou. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: 1. DAS PRELIMINARES E DO JULGAMENTO ANTECIPADO A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré em sede de contestação não merece prosperar. O interesse de agir se fundamenta no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No caso dos autos, a necessidade decorre da resistência oferecida pela empresa ré quanto à pretensão do autor de anular o negócio jurídico e obter a restituição dos valores descontados, o que torna a tutela do Estado indispensável para a solução do conflito. Rejeito, portanto, a preambular suscitada. Analiso o requerimento probatório formulado pela ré,…
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