Processo 3002334-32.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3002334-32.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA BEZERRA DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VERÔNICA BEZERRA DE ALMEIDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que é residente em Campos Verdes, zona rural de Aracati/CE, e que, em 26 de março de 2024, ocorreu uma falha técnica na rede elétrica da concessionária ré, a qual teria interrompido o fornecimento de energia para a bomba d'água operada pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural (SISAR). Segundo a autora, essa interrupção de energia elétrica, que perdurou até o dia 01 de abril de 2024, causou a suspensão do abastecimento de água para toda a comunidade, privando-a, e a diversos outros moradores, de um bem essencial para a realização de atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. Afirma que tal situação gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. Citada, a empresa ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a caracterização de litigância predatória. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as interrupções ocorridas foram pontuais e solucionadas dentro do prazo regulamentar, não configurando a suspensão contínua alegada. Alegou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ausência de nexo de causalidade e a não comprovação dos danos morais. Houve prolação de sentença que julgou a demanda improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual a parte ré apresentou contrarrazões. Em julgamento do recurso, foi dado provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau, por reconhecer o cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para a parte autora apresentar réplica à contestação. Com o retorno dos autos a este juízo, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica e, em seguida, de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, também manifestou seu desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular ordem formal, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não remanescendo nulidades a serem declaradas. Diante do manifesto e concordante desinteresse das partes na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao…
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