Processo 3002334-92.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002334-92.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002334-92.2025.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de danos materiais e danos morais, em que a autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia promovida, para o trecho Porto/Portugal - Recife/PE - Fortaleza/CE., com data de embarque em 13 de novembro de 2025, com intuito de ser submetida à procedimento cirúrgico. Relata que, às vésperas da viagem, foi surpreendida com o cancelamento da viagem, com posterior emissão de novas passagens, cuja nova viagem previu o tempo de conexão e escala em Recife/PE., com aproximadamente 13 horas. Quando em solo brasileiro, em Recife, buscou resolver a situação de modo a evitar que ficasse por tanto tempo no aeroporto, sobretudo por sua condição de saúde, aduzindo, por fim, que não teve o auxílio devido. Diante disso requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. A ré apresentou contestação (Id 202960034) alegando a) o não preenchimento dos requisitos da petição inicial, haja vista o comprovante de endereço da parte autora ser datado do ano de 2022, e a procuração eletrônica não conter a certificação necessária; b) a aplicação da convenção de Varsóvia em detrimento do CDC; c) a aplicação subsidiária do CBA e não do CDC; d) a ausência da falha na prestação do serviço; e) culpa exclusiva de terceiros; f) dano moral indevido. Tentativa de acordo infrutífera (Id 204885174). Em sede de réplica (Id 204719188) a autora ratificou os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e não no CBA, nem na Convenção de Varsóvia e Montreal, na medida que inaplicável, o tratado, em caso de dano moral, bem como aos casos de dano material que não envolvam extravio, dano ou atraso de bagagem, o que não é o caso dos autos. Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Inicialmente, afasto a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia, ainda que se trate de cancelamento de voo, não foi invocado ser decorrente de caso fortuito ou de força maior, atribuindo, a ré, o cancelamento a ato de terceiro, o que sustenta a sua tese defensiva de excludente de responsabilidade, hipótese não abrangida pelo referido tema de repercussão geral. A requerida sustenta a inépcia da exordial em razão da ausência de comprovante de endereço  atualizado em nome da autora, haja vista o que consta ser do ano de 2022. A preliminar não merece acolhimento. Embora o comprovante de residência constitua documento frequentemente exigido para fins de…

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