Processo 3002335-24.2026.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002335-24.2026.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002335-24.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : MARIA ANTONIA MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por MARIA ANTONIA MARTINS em face de BANCO BMG S.A., em que a autora afirma que é beneficiária de pensão por morte do INSS, sua única fonte de renda, e que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado comum, foi induzida a aderir a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 16964032, iniciado em 08/03/2021. Sustenta que jamais teve ciência clara da natureza da contratação, acreditando tratar-se de empréstimo com parcelas fixas, sendo surpreendida com descontos mensais referentes apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que gera refinanciamento contínuo do saldo com juros elevados, tornando a dívida praticamente interminável. Afirma que nunca utilizou o cartão, nem recebeu informações adequadas sobre encargos, prazo ou forma de amortização. Aduz que já suportou descontos por mais de cinco anos, totalizando R$ 7.439,66, evidenciando prática abusiva, violação ao dever de informação e indução em erro, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Defende a nulidade do contrato por vício de consentimento e abusividade, bem como a caracterização de vantagem excessiva ao banco, diante da ausência de prazo para quitação e da perpetuação da dívida. Requer a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria carece de dilação probatória, portanto, incabível, neste momento, a concessão de tutela antecipada pleiteada. Ademais, a causa de pedir desta demanda possui natureza estritamente patrimonial, de modo que eventual dano poderá ser reparado após o provimento jurisdicional definitivo, caso o pleito autoral seja julgado procedente. Adite-se ainda que, conforme reconhecido pela própria autora em sua inicial, e, de acordo com o histórico de empréstimos consignados de evento 1, DOC9 , os descontos remontam a março de 2021, sem que a autora tenha comprovado qualquer tentativa de resolução extrajudicial da celeuma, quer pelo SAC da ré ou pelo site Consumidor.gov.br. Nesse contexto, o longo prazo de convivência com os descontos somente agora repudiados deixa dúvidas quanto à probabilidade do direito afirmado, revelando comportamento de anuência com o contrato, diverso do esperado daqueles que realmente não concordam com os termos de uma negociação.  Ademais, a petição inicial, por si só, não traz elementos que corroborem o alegado vício de consentimento na contratação, tampouco do caráter abusivo do contrato, que conta com expressa previsão legal (§1º do art. 1º da Lei 10.820/2003), sendo impositivo o alongamento da marcha processual para que eventualmente se possa concluir pelo acerto da tese autoral. Corroborando o afirmado, vale a menção ao seguinte julgado: 0080511-14.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/12/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE A INICIAL E A RÉPLICA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. - Autor que na inicial alega que nunca contratou empréstimo, mas que, a partir de maio/2017, passou…

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