Processo 3002337-72.2025.8.06.0136

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002337-72.2025.8.06.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Pacajus  2ª Vara da Comarca de Pacajus  Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000  E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br   PROCESSO: 3002337-72.2025.8.06.0136  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  ASSUNTO: [Investigação de Paternidade, Retificação de Outros Dados]  AUTOR: G. D. S. D. O.  REU: B. L. D. S. D. O., M. D. O. P.  SENTENÇA                                Vistos.   RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por G. D. S. D. O. em face de B. L. D. S. D. O., representada por sua genitora, M. D. O. P.. O requerente busca, com a presente ação, a declaração de inexistência de vínculo paternal e a retirada do seu nome como pai registral, bem como do nome dos avós paternos, para constar somente o nome de sua genitora, tendo em vista restar devidamente comprovado, por meio de exame de DNA, que o não possui nenhum vínculo biológico com o(a) demandado(a). Documentos de id 186566506 e seguintes. Gratuidade deferida, id 186902544. Audiência realizada aos dias 10/02/2026 (id 192611051), oportunidade na qual as partes acordaram que inexiste filiação biológica entre as partes, conforme exame de DNA realizado e inexiste vínculo socioafetivo do requerente para a com o infante, vez que nunca existiu convivência de fato. O Ministério Público, devidamente intimado, queda-se inerte. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.    FUNDAMENTAÇÃO   O direito ao reconhecimento da filiação biológica é um direito fundamental, que identifica a pessoa e a integra a um grupo familiar a partir da relação com seus progenitores. O(a) filho(a) é titular do estado de filiação, da mesma forma que o pai e a mãe são titulares dos estados de paternidade e de maternidade em relação a ele. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na investigação de paternidade com pedido de retificação do registro de nascimento para a exclusão do pai registral, deve se perquirir também sobre a existência de uma possível relação de socioafetividade entre o filho e o pai registral. Analisando o presente caso, verifica-se que resta comprovado, por meio de exame de DNA (id 186566512) que o autor não é pai biológico do infante B. L. D. S. D. O.. Ressalte-se, de logo, que, embora o exame de DNA em questão tenha sido realizado extrajudicialmente, não há óbice para que seja admitido como meio de prova, considerando que o documento foi submetido ao contraditório, tendo as partes concordado com o seu resultado. Sobre o tema, é esclarecedor o seguinte julgado:   CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/CNEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ENGANO PROVOCADO PELA GENITORA DO MENOR. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. EXAME DE DNA FEITO EXTRAJUDICIALMENTE. AFASTADA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR PERITO DO JUÍZO. VOLUNTARIEDADE DAS PARTES EM SE SUBMETEREM AO EXAME. JUNTADA AOS AUTOS. CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO EM DETRIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. ANÁLISE DA PECULIARIDADE DA RELAÇÃO. MENOR QUE VIVE EM OUTRO PAÍS. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO BIOLÓGICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA FEITO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. CONSTATADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO REGISTRO DA PATERNIDADE DE MENOR, CONSUBSTANCIADO NO INDUZIMENTO DE ERRO PELA GENITORA DA CRIANÇA,…

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