Processo 3002337-95.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002337-95.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3002337-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE RELATOR(A): Desa. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS AGRAVANTE : SUELY DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA (OAB RJ158951) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. O IRDR NO QUAL SE FUNDAMENTOU A DECISÃO DE DECLÍNIO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (Nº 0017256-92.2016.8.19.0000) TRATA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DOS SERVIDORES INATIVOS (ACP Nº 0075201-20.2005.8.19.0001). PORÉM, INDEPENDENTEMENTE DE SER SERVIDOR ATIVO OU INATIVO, O EXEQUENTE RESIDENTE FORA DA COMARCA DA CAPITAL POSSUI A FACULDADE DE AJUIZAR A DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO, NÃO SE TRATANDO DE UMA OBRIGAÇÃO OU IMPOSIÇÃO. REGRA TRAZIDA PELO CPC (ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO) E PELO CDC (ART. 98, PARÁGRAFO PRIMEIRO). TEMA REPETITIVO Nº 480 DO STJ: “ A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, PORQUANTO OS EFEITOS E A EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS A LINDES GEOGRÁFICOS, MAS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, LEVANDO-SE EM CONTA, PARA TANTO, SEMPRE A EXTENSÃO DO DANO E A QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO (ARTS. 468, 472 E 474, CPC E 93 E 103, CDC).” PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Suely de Albuquerque em face da decisão do Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (evento 8 dos autos principais). Insurge-se a Agravante, no index 000002, alegando ser facultado ao demandante optar pelo foro de seu domicílio quando a ação tratar de liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, conforme preconizado pelo Tema 480 do STJ. Requer, assim, a reforma da decisão para determinar a manutenção da competência do Juízo de origem, postulando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Acórdão de declínio da competência para esta Câmara, no evento 24 destes autos. É o relatório . Cinge-se a controvérsia à análise da competência para julgamento do processo de origem, execução individual ajuizada por servidora pública referente ao pagamento da gratificação “Nova Escola”. Da análise da decisão de declínio de competência pelo Juízo, depreende-se que esta foi proferida com base no IRDR de nº 0017256-92.2016.8.19.0000, o qual trata das execuções individuais da ACP dos inativos (nº 0075201-20.2005.8.19.0001). Confira-se a ementa do incidente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa "Nova Escola" - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas. TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram…

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