Processo 3002340-58.2025.8.06.0158
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3002340-58.2025.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DUAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA OU DEMANDA PREDATÓRIA, NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. 2. Na sentença, o magistrado considerou que o autor ajuizou mais de uma demanda contra a mesma instituição financeira, discutindo contratos de mesma natureza e que tal fragmentação processual contraria os princípios da celeridade e eficiência processual, além de não apresentar benefício concreto. Destacado, ainda, que a fragmentação dessas causas prejudicaria a tramitação regular dos processos na comarca e vai de encontro à razoabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita, ou não, a sentença proferida pelo juízo singular que pôs fim à lide por falta de interesse de agir do promovente, considerando que houve o fracionamento de ações homogêneas em face do banco promovido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O interesse de agir está presente quando demonstradas a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, não sendo afastado pelo simples ajuizamento de mais uma ação, pois fundamentadas em relações jurídicas autônomas. 5. Ressalte-se que, embora o juízo tenha mencionado a necessidade de concentração das duas lides em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral, não há, no caso concreto, elementos suficientes a justificar tal conclusão. 6. A eventual conexão entre ações autoriza a reunião para julgamento conjunto, mas não a extinção do processo. Também esta é a orientação contida na Recomendação n°159/2024 do CNJ, que incentiva o julgamento conjunto de ações que guardem relação entre si, com vistas à prevenção de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55 § 3° do CPC. 7. Desta forma, a imposição para fins de cumulação de pedidos configura-se como uma interferência indevida na autonomia do litigante e contraria os princípios da liberdade processual e da independência das partes no processo civil. 8. A extinção do feito em comento classifica-se como formalismo exacerbado e viola os princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF: Art. 5°, XXXV; CPC: 55, § 3°. Jurisprudência relevante citada: TJCE: APCiv - 02009010920248060128, Relator(a): José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j: 29/01/2026; APCiv - 30006130320248060028, Relator: Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j: 29/01/2026, APCiv: 02002707120248060126 Mombaça, Relatora: Maria de Fátima de Melo Loureiro,…
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