Processo 3002342-16.2026.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002342-16.2026.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002342-16.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : JORGE MAURILIO GARCIA ADVOGADO(A) : RENATO PRADO SARTORI (OAB RJ235896) ADVOGADO(A) : HELVER CRAI DE SOUZA SILVA (OAB RJ186475) ADVOGADO(A) : RODRIGO NITOLE SOARES (OAB RJ186265) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por JORGE MAURÍLIO GARCIA em face de MONTE HOREBE CONSTRUTORA LTDA e KEREN SILVA DO CARMO TULLER , em que o autor afirma que celebrou, em 25/08/2021, contrato de permuta de bens imóveis, pelo qual transferiu à ré um lote de terreno situado em Porto Real/RJ, recebendo em contrapartida a unidade residencial Casa nº 03, no Edifício Moriá, avaliada conjuntamente em R$ 120.000,00. Sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação, entregando o terreno e permitindo a imissão da ré na posse, porém a construtora não providenciou a escritura definitiva do imóvel, obrigação prevista contratualmente para setembro de 2021, permanecendo inerte até a presente data, o que impede a regularização da propriedade. Alega, ainda, que ao ingressar no imóvel constatou vícios construtivos graves, especialmente na rede elétrica, cuja tubulação estava obstruída, inviabilizando o fornecimento de energia, o que o obrigou a realizar reformas emergenciais para tornar o imóvel habitável, arcando com R$ 16.613,00 em despesas. Afirma que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso, destacando o descaso da ré, agravado pelo fato de ser idoso, o que lhe causa insegurança jurídica e abalo emocional. Requer, em tutela de urgência, a outorga da escritura definitiva. É o relatório. Decido. No caso em exame, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada, uma vez que, embora haja contrato de permuta e prova de posse do imóvel pelo autor, não foi juntado aos autos elemento robusto que comprove o integral adimplemento de sua obrigação contratual, notadamente quanto à efetiva transferência ou tradição do bem dado em permuta, circunstância que demanda dilação probatória. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o autor já se encontra na posse do imóvel desde 2021, inclusive tendo realizado obras no local, o que afasta o risco de inutilidade do provimento final, revelando tratar-se de pretensão de natureza eminentemente patrimonial. Ademais, a medida pleiteada possui caráter satisfativo e irreversível, pois a determinação de outorga de escritura definitiva implica a formalização da transferência da propriedade imobiliária, providência incompatível com a tutela provisória, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Cite-se o réu.

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