Processo 3002343-08.2024.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3002343-08.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VALDIR CAVALCANTE ARAUJO APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE ASSOCIAÇÃO A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS OU AUTORIZADOS PELO AUTOR. PROVA DOS DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM SETEMBRO DE 2021. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC. FRAUDE DE ÂMBITO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS E AO LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORREM OS DESCONTOS. EXTENSÃO DO DANO: ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM MIL REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DA LEI DE RITOS. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 326 DO STJ). ÍNDICE PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC, NÃO CUMULADA COM OUTRO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP.. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária do autor a título de contribuição associativa, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito na forma do precedente uniformizador proveniente do STJ (EARESP nº 676.608/RS) e fixou a indenização por danos morais em um mil reais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorar a condenação por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário do apelante, a título de contribuição associativa e determinou a restituição em dobro dos mencionados valores de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 5.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de associação não contratada pelo autor, demonstrada que ocorreram a partir do mês de setembro de 2021, não havendo prova de que cessaram, posto que, não concedida a tutela de urgência, perdurando por mais de trinta meses, sendo é razoável fixar tal indenização em dois mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem e que a indenização é medida de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Caso em que o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade decorreu de fraude de dimensão nacional, que teve milhares de aposentados e pensionistas como vítimas. 6.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e correção monetária contada desde o arbitramento (Súmula nº 362 do…
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