Processo 3002344-95.2025.8.06.0158

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002344-95.2025.8.06.0158
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3002344-95.2025.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Augusto dos Santos impugnando a sentença prolatada pelo juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Russas, que, nos autos da ação ordinária n° 3002344-95.2025.8.06.0158 proposta em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito com fulcro no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita, ou não, a sentença proferida pelo juízo singular que, de plano, e sem ouvir o polo ativo, pôs fim à lide. III. Razões de decidir: A extinção prematura da ação sem dar a oportunidade para que o polo ativo se manifeste configura decisão surpresa, ato vedado na Lei de Ritos em seu art. 9° que preleciona: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."Há também, em certo grau, afronta ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC ) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º , xxxv, da CF). Por outro lado, sabe-se que o princípio constitucional do acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados e/ou violados, não pode ser exercido de forma abusiva, exsurgindo o poder geral de cautela do julgador a fim de coibir práticas contra legem. Assim, há de se reconhecer que a multiplicidade de ações pode ocasionar o aumento exacerbado de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, implicando o enriquecimento ilícito de um litigante em detrimento do demandado. Com foco nessa temática, foi editado o Provimento nº 01/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. Ademais, cumpre mencionar que foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Logo, também é necessário que o polo promovente traga elementos plausíveis que justifiquem eventual abarrotamento do Judiciário com lides similares. Do contrário, cabe ao magistrado a quo, com base em precedentes atuais do STJ, inibir tal prática, dando, no entanto, chance ao litigante para discorrer sobre eventual abusividade. IV. Dispositivo: Ex positis, conheço do recurso para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de que se dê à parte autora a oportunidade de se manifestar, antes da prolação da sentença. Frisa-se, por oportuno, que poderá o juízo de primeiro grau, com base na Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.198 do STJ, extinguir a demanda se presentes indícios de litigância abusiva. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor; arts. 6°, 9°,…

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