Processo 3002345-32.2023.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002345-32.2023.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Curativos/Bandagem]AUTOR: ITALO PATRIC DA CRUZ SILVAREU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ICAPUI SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Icapuí (ID 199834048), por intermédio de sua procuradoria municipal, em face da sentença prolatada por este juízo (ID 188651488), que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar, de forma solidária, o Estado do Ceará e o Município de Icapuí a fornecerem de forma contínua dieta enteral e insumos para alimentação em favor da parte autora, Ítalo Patric da Cruz Silva, diagnosticado com paralisia cerebral severa e quadro de desnutrição. Em suas razões recursais, o Município de Icapuí alega, em síntese, que a sentença padeceria de vícios de contradição e omissão. Sustenta o ente embargante que haveria contradição pelo fato de o juízo ter reconhecido a mitigação dos efeitos da revelia, mas ainda assim julgado procedente o pedido autoral sem uma suposta análise aprofundada dos requisitos legais. Argumenta, além disso, que a decisão teria sido omissa por não enfrentar os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, por não detalhar a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, por não analisar as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e por não ponderar o princípio da reserva do possível frente ao impacto orçamentário. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes e modificativos aos embargos para que a demanda seja julgada improcedente. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos com pedido de efeitos modificativos, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, apresentou contrarrazões (ID 20093831). Na referida manifestação, a parte embargada assevera a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pontuando que a decisão enfrentou todos os pontos essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada. Destaca que o recurso possui nítido caráter infringente, consistindo em mero inconformismo da Fazenda Pública, e requer a rejeição dos embargos com a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A sistemática processual civil contemporânea estabelece que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua finalidade exclusiva é o aperfeiçoamento da decisão judicial, prestando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material. Não se trata, portanto, de via processual adequada para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento ou para provocar o reexame de provas e teses jurídicas já resolvidas na decisão embargada. Pois bem. No caso em análise, o ente municipal aponta uma suposta contradição na fundamentação do juízo ao mitigar os…
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