Processo 3002345-35.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3002345-35.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002345-35.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO SUSCITADO: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ..   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CONFLITO DIRIMIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.  I. CASO EM EXAME:  1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos de ação ordinária de cobrança proposta por Luiz Vieira Freire contra o Município de Crato. 2. A demanda visa ao pagamento de valores retroativos de abono de permanência e seus reflexos remuneratórios, tendo sido ajuizado em Juazeiro do Norte, local de domicílio do autor, oportunidade em que o juízo suscitado declinou de ofício da competência para o foro da sede do Município réu (Crato), com base no art. 53, III, "a", do CPC. O juízo suscitante entendeu incabível a declinação ex officio, por se tratar de competência territorial relativa, suscitando o presente conflito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial em ação proposta contra Município, à luz do art. 53, III, "a", do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  4. A hipótese dos autos envolve foro concorrente, em que o ordenamento jurídico confere ao autor a possibilidade de ajuizar a ação em seu domicílio, interpretação extensiva do art. 52, parágrafo único, do CPC.  5. A competência territorial é de natureza relativa. Nos termos dos arts. 63, 64 e 65 do CPC, apenas a parte pode suscitar a incompetência em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação.  6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 33, dispõe que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.  7. Precedentes desta Corte em casos análogos reafirmam a impossibilidade de declínio de ofício em execuções fiscais, reconhecendo a competência do juízo originário da distribuição.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Conflito negativo de competência conhecido e provido, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.  -------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 5º, 63, 64 e 65.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJCE, Conflito de competência cível nº 0002229-90.2020.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 05.04.2021; TJCE, Conflito de competência cível nº 0002602-87.2021.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 13.12.2021.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar o feito, nos termos do voto deste Relator.     Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator   RELATÓRIO     Cuida-se de…

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