Processo 3002349-98.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002349-98.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3002349-98.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LAURINETE DE OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ANTÔNIA LAURINETE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de ENEL S.A BRASIL, partes qualificadas. Narra a parte autora que reside na localidade de Cajazeiras, na cidade de Aracati/CE, afirmando que em 26 de março de 2024, houve um problema técnico na rede elétrica da ENEL, no trecho que fornece energia para a empresa Fazenda Mata Fresca e para a bomba d'água da empresa SISAR, causado pela queda de um elo fusível, ocasionando a falta de água para os residentes de Mata Fresca, uma vez que o SISAR faz o abastecimento de água na comunidade e, para que a bomba d'água funcione, é necessário energia elétrica. Sustenta que o operador de águas da empresa SISAR e a Fazenda Mata Fresca fizeram reclamações junto a ENEL para que o transtorno fosse resolvido no mesmo dia, no entanto, as solicitações não foram atendidas. Ressalta que moradores, incluindo a autora, também realizaram diversas reclamações à parte ré, tendo em vista que estavam desesperados devido à falta de água em suas residências, tendo a empresa resolvido o problema apenas em 01 de abril de 2024, tendo a demandada passado dias sem ter acesso ao bem essencial, sendo privado de exercer tarefas básicas como tomar banho e se higienizar, cozinhar alimentos, lavar louça e outros, por não possuir água na residência, fato que ocasionou diversas perturbações à sua vida e bem estar. Requer, em virtude do narrado, a procedência dos pedidos formulados na exordial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora em patamar não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). A exordial é acompanhada por documentos. Gratuidade da justiça deferida no Id. 164204314. Audiência de conciliação infrutífera (Id. 176025557). Contestação em Id. 179170369. No mérito, aduz que não houve corte na unidade consumidora da parte postulante, e que todas as solicitações acerca de fornecimento de energia da região foram resolvidas em 24 horas, conforme resolução da ANEEL. Aduz que a autora não trouxe provas de que ficou sem o serviço pelo período apontado. Entende que não há danos a serem indenizados. Réplica apresentada no Id. 187902661. Intimadas para dizerem as provas que pretendem produzir, ambos requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO  O processo encontra-se em regular ordem formal, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não remanescendo nulidades a serem declaradas. Diante do manifesto e concordante desinteresse das partes na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  2.1. Das Questões Preliminares  Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela empresa ré em sua peça de defesa.  2.1.1. Da Alegada Inépcia da Inicial  A ré arguiu em sua contestação a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora deixou de instruir o feito com…

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