Processo 3002350-26.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3002350-26.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Parte Autora: MARCOS ANTONIO CARDOSO SOARES Parte Ré: LOCALIZA FLEET S.A. Valor da Causa: RR$ 60.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Marcos Antonio Cardoso Soares em face de Localiza Fleet S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Preliminares A Ré sustenta que o Autor não a teria procurado extrajudicialmente antes de ajuizar a demanda. O argumento não procede. A própria contestação da Ré reconhece que o Autor utilizou a plataforma consumidor.gov.br para tentar resolver a questão, sem lograr acordo. A negativa de solução administrativa caracteriza pretensão resistida, elemento que configura o interesse processual. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não exige a tentativa de solução extrajudicial como requisito para o exercício do direito de ação, sendo o acesso ao Judiciário direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. A Ré impugna a inversão do ônus probatório determinada na decisão de 29/10/2025, alegando que o Autor não seria hipossuficiente e que suas alegações careceriam de verossimilhança. A preliminar já foi apreciada e decidida pelo juízo, que, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconheceu a hipossuficiência técnica do Autor e a verossimilhança de suas alegações, atribuindo à Ré o ônus de comprovar a legitimidade das cobranças mediante apresentação do contrato e documentos justificadores até a audiência, sob pena de preclusão. A Ré desincumbiu-se desse ônus, juntando o contrato de locação (ID 180119574) e as faturas de mensalidade, de modo que a inversão cumpriu sua finalidade de equilibrar a relação processual. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, cabendo ao magistrado analisar os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, o que foi devidamente observado no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DO CONTEXTO FÁCTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a análise da existência dos requisitos de hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das suas alegações, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecida no acórdão impugnado, com base nos elementos fácticos dos autos, a presença dos requisitos a ensejar a inversão do ônus da prova, rever tal situação, nesta instância especial, é inadmissível, pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.102.650/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.) Rejeito a preliminar e mantenho a inversão do ônus probatório. 3. Da responsabilidade objetiva e da falha na prestação do serviço. A relação entre as partes é inequivocamente de…
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