Processo 3002352-35.2026.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002352-35.2026.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002352-35.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : ANDREA DA SILVA RUFINO ADVOGADO(A) : JAYME ARTHUR GOMES PINTO (OAB RJ212224) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré é a emitente da cédula de crédito bancário e credora originária da operação, e a controvérsia versa sobre vícios na própria formação do contrato, anteriores à cessão de crédito, que não a exonera da responsabilidade pelos atos que praticou, respondendo solidariamente toda a cadeia de fornecimento, inclusive pelos atos de parceiros e correspondentes, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência e a validade da contratação eletrônica atribuída à autora, compreendida a autenticidade da assinatura eletrônica e a titularidade do e-mail, do telefone e do dispositivo utilizados no aceite; a contratação válida, facultativa e destacada do seguro prestamista; a taxa de juros efetivamente pactuada e a composição integral do débito; a licitude dos descontos e a existência de valores a restituir, na forma simples ou em dobro; e a ocorrência de dano moral indenizável. A relação é de consumo. Impugnada pela autora a autenticidade da contratação eletrônica, incumbe à ré demonstrar a autenticidade dos documentos que produziu e a higidez da formação do vínculo, na forma do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, bem como a contratação destacada do seguro prestamista e a taxa de juros pactuada, ciente de que, não comprovada esta, aplicar-se-á a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Súmula 530 do STJ). Permanece a cargo da autora a prova dos pagamentos realizados e do dano que alega. Diante da distribuição do ônus probatório acima fixada, é desnecessária a exibição forçada de documentos: cabe à própria ré juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação que repute suficiente à demonstração da autenticidade e da regularidade da contratação e do seguro, ciente de que a insuficiência da prova será valorada em seu desfavor na sentença. Ficam indeferidos, por conseguinte, o pedido de exibição formulado pela autora e os ofícios ao Google, à operadora de telefonia, à ANATEL e a instituições financeiras, diligências excessivas e desnecessárias diante da regra de julgamento estabelecida, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro o depoimento pessoal da autora, requerido genericamente pela ré, sem indicação dos fatos que a diligência elucidaria. A controvérsia central — autenticidade da contratação eletrônica — é de natureza técnica e documental, e seu esclarecimento incumbe à ré, na forma da distribuição do ônus da prova acima fixada, nada podendo acrescentar a oitiva da autora, que já expôs sua versão dos fatos na inicial e na réplica. Indefiro, pelas mesmas razões, a prova testemunhal e, por ora, a prova pericial, requerida em caráter subsidiário, impondo-se o indeferimento das diligências inúteis ao deslinde da causa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a autora para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. As partes ficam intimadas do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC.

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