Processo 3002357-91.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002357-91.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Alega o requerente, em síntese, que possui uma conta junto ao banco demandado para recebimento de sua aposentadoria, contudo, ao analisar os extratos para simples conferência, percebeu que o banco vem descontando, indevidamente, vários valores em sua conta, referente a tarifas bancárias intituladas "MORA CREDITO PESSOAL", sem a existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de anulação do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 180356341 a 180356359. Despacho de ID 180419765 deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a designação e realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 190876317. Contestação acostada aos autos sob ID 193823099, em que o banco demandado, em apertada síntese, defende a regularidade dos descontos. Isto porque, segundo o requerido, o autor realizou a contratação de empréstimos (contratos nºs 459578102, 468172386, 479189270 509984915 e 536079694) e, quando não há saldo suficiente em conta para adimplemento da parcela, configurando o atraso do cliente, a cobrança é feita mediante o débito "mora crédito pessoal", que representa a soma da própria parcela inadimplida com os encargos moratórios, tão logo ingressem valores na conta. Assim, não há qualquer irregularidade no lançamento da cobrança, conforme expressa previsão legal nos arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil. Ao final, o banco demandado pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação (ID 198387758). Despacho de ID 199028745 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para a produção de prova. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 202368773 e 203082368). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito do julgamento antecipado da lide, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento…
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