Processo 3002359-21.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002359-21.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3002359-21.2023.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: APELANTE: VST COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA  RECORRIDO:  APELADO: ESTADO DO CEARÁ   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de recurso especial (ID nº 31616999), interposto por VST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra acórdão de ID nº 20834698, complementado pelo julgamento de aclaratórios de ID nº 30495520, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao seu recurso de apelação. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta contrariedade ao arts. 156, II, 165, I, 166, 168, I, 170 e 170-A do CTN, bem como ao art. art. 1º da Lei nº 12.016/09. Argumenta, em síntese, que o acórdão vergastado violou a legislação federal e contrariou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ao negar, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente pagos a título de DIFAL de ICMS relativos aos cinco anos anteriores à impetração. Sustenta que o mandado de segurança é via adequada para declarar tal direito, pois a decisão de natureza declaratória não produz efeitos patrimoniais pretéritos vedados pelo STF, uma vez que a quantificação dos créditos será feita posteriormente na esfera administrativa. Contrarrazões apresentadas (ID nº 33704194). É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID nº 31617003). Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. INCONSTITUCIONALIDADE ANTES DA LC 190/2022. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXEmenta: Direito tributário. Apelação em mandado de segurança. ICMS. Diferencial de alíquotas (DIFAL). Operações interestaduais para aquisição de bens para uso, consumo e ativo imobilizado. Consumidor final contribuinte do ICMS. Inaplicabilidade do tema 1.093 do STF. Previsão constitucional originária e regulamentação preexistente. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em mandado de segurança impetrado por VST Comércio de Alimentos Ltda, empresa contribuinte do ICMS, visando declarar inexistência de relação jurídico-tributária para recolhimento do DIFAL em operações interestaduais de aquisição de bens de uso, consumo e ativo imobilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a tese do Tema 1.093 do STF aos contribuintes do ICMS; (ii) existe previsão constitucional e legal suficiente para cobrança do DIFAL de contribuintes do ICMS; e (iii) a EC 87/2015 alterou o regime de cobrança para contribuintes do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.093 do STF destina-se exclusivamente ao caso de consumidor final não contribuinte de ICMS, sendo inaplicável aos contribuintes do imposto. A exigência do DIFAL ao destinatário contribuinte de ICMS já estava disciplinada pelo art. 155, § 2º, VII, "a", da CF/88 (redação original) e pelo art. 6º, § 1º, da LC 87/96, que prevê a possibilidade de lei estadual dispor sobre responsabilidade tributária. 4. A EC 87/2015 não alterou a situação relativa ao destinatário contribuinte do ICMS, trazendo inovação apenas quanto ao destinatário não contribuinte do…

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