Processo 3002361-86.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002361-86.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3002361-86.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU AGRAVADO: ANTONIA NATALIA DA COSTA   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Senador Pompeu objetivando a reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer n. 3000043-20.2026.8.06.0166 ajuizada por Antonia Natalia da Costa em desfavor do recorrente, concedeu a tutela antecipada requestada, determinando a nomeação, convocação e posse da autora, para o cargo de Fisioterapeuta, para o qual foi aprovada em 3º lugar no Edital nº 001/2023, haja vista sua preterição decorrente de contratação de temporários e existência de processo seletivo simplificado para realização de sua função. Em suas razões recursais (Id. 33219322), o Município agravante alega que a decisão agravada incorreu em grave error in judicando ao determinar a nomeação imediata da Agravada, classificada em 3º lugar, sem atentar para a existência de candidata aprovada em melhor colocação que ainda aguarda nomeação. Assim, argumenta que não pode o Magistrado, a pretexto de garantir direito subjetivo de candidata aprovada, determinar a inversão da ordem classificatória, beneficiando a autora da ação em detrimento de candidata melhor classificada que possui precedência no direito à vaga. Ressalta que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não é possível a nomeação per saltum, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital. Inclusive, afirma que a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação", o que entende não ter sido observado na decisão judicial, pois houve a determinação de preenchimento do cargo sem observância da classificação. No mais, sustenta a inocorrência de preterição arbitrária e a existência de justificativa legal para as contratações temporárias, bem como a desproporcionalidade do prazo fixado para cumprimento. Por tais razões, requer o efeito suspensivo da decisão objurgada e o conhecimento e provimento do inconformismo, sendo reformado o ato judicial recorrido. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível. Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Decisão interlocutória de Id. 33254775, em que deferi o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, porquanto preenchidos cumulativamente os pressupostos necessários à sua concessão (art. 995, parágrafo único, CPC). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 34344427), pugnando o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão de primeiro grau recorrida. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id. 37188959, em que opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório adotado. Passo a decisão. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. O cerne da questão recursal consiste em averiguar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência antecipada, determinando a nomeação, convocação e posse da autora, para o cargo de Fisioterapeuta, para…

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