Processo 3002364-75.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3002364-75.2025.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR (processo originário nº 3000115-23.2025.8.06.0075) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO AGRAVANTE: FRANCISCO WELLINGTON VIEIRA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO INSTRUMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Wellington Vieira, objurgando decisão interlocutória de ID 135865418 dos autos originais, processo nº 3000115-23.2025.8.06.0075, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, proposta pelo ora agravante em desfavor do Banco J. Safra S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, os elementos caracterizadores de sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O agravante sustenta que o contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo Toyota Etios Hatch, ano/modelo 2019, X 1.3 16V 4P, prevê capitalização diária de juros remuneratórios na cláusula 2.1 (Promessa de Pagamento), sem indicar a taxa diária correspondente, embora constem taxas mensal (1,48%/1,50%) e anual (19,56%) no campo financeiro (F.4 e Orçamento/Planilha CET). Afirma existir risco concreto de busca e apreensão do veículo e pleiteia autorização para purgação da mora, com manutenção da posse e impedimento de negativação. 3. Em decisão recursal anterior (ID 20246173), foi deferido efeito suspensivo, determinando-se que o veículo não fosse apreendido e, se já apreendido, fosse restituído no prazo de 5 dias, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo deve ser conhecido, diante das preliminares de ausência de impugnação específica e de perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se a capitalização diária de juros remuneratórios, sem indicação da taxa diária no contrato, configura, em cognição sumária, violação ao dever de informação e abusividade; e (iii) determinar se essa abusividade, por incidir na normalidade contratual, desconstitui a mora e autoriza a concessão de tutela de urgência para impedir a busca e apreensão e a inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica, pois as razões recursais enfrentam o núcleo do indeferimento, delimitando que o ponto central da controvérsia reside na capitalização diária sem taxa diária informada. 6. Rejeita-se a alegação de perda superveniente do objeto, porque não se constatou, no processo originário, a…
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