Processo 3002364-80.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3002364-80.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: MARIA LINDALVA MARANHAO CAROLINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção - Portaria nº 01/2026. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARIA LINDALVA MARANHAO CAROLINO, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Cirurgiã-Dentista da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em face do ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno. A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e, no mérito, a procedência dos pedidos para: (i) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do trecho "sem retroatividade financeira" contido nos incisos I, II, III e IV do art. 2º da Lei Estadual nº 19.496/2025, bem como da expressão "sem pagamento retroativo" do art. 4º da Lei Estadual nº 17.181/2020; e (ii) condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes das progressões funcionais concedidas fora do prazo, referentes aos interstícios de 2021 a 2025, com reflexos em todas as verbas. Aduz a requerente que, embora tenha implementado os requisitos legais para a progressão funcional a cada 365 dias, na forma da Lei Estadual nº 12.386/1994, o Estado do Ceará deixou de promover tempestivamente as avaliações de desempenho e as respectivas ascensões funcionais, mantendo-a estagnada no Nível 10 até o início de 2021, foi elevada ao Nível 14 apenas em agosto de 2021 e ao Nível 15 em maio de 2022, sem que lhe fossem pagos os valores acumulados entre a implementação dos requisitos e a efetiva implantação em folha. Alegou que as Leis nº 17.181/2020 e nº 19.496/2025, ao mesmo tempo em que reconhecem administrativamente o direito às progressões, vedam expressamente os efeitos financeiros retroativos, sob as expressões "sem pagamento retroativo" e "sem retroatividade financeira", o que configuraria afronta ao art. 5º, XXXVI (direito adquirido) e ao art. 37, caput (princípio da legalidade), ambos da Constituição Federal, além de enriquecimento ilícito da Administração Pública (art. 884 do Código Civil). Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à progressão, a ausência de comprovação dos requisitos legais (notadamente a avaliação de desempenho), a impossibilidade de intervenção judicial na discricionariedade administrativa, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF e a legalidade da vedação ao pagamento retroativo. Sobreveio réplica do autor, rebatendo pontualmente os argumentos defensivos, reafirmando a subsistência do interesse de agir e a procedência dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, faz-se importante da preliminar arguida. Não prospera a alegação de inépcia da inicial por suposta insuficiência documental. Isso porque a parte autora carreou aos autos elementos aptos a delimitar a causa de pedir e a embasar a pretensão deduzida, destacando-se os contracheques funcionais e a legislação estadual que reconheceu as progressões objeto da demanda. A exigência de documentos internos da Administração Pública traduz indevido rigor formal e imposição de prova de difícil ou…
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