Processo 3002366-12.2025.8.06.0011

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002366-12.2025.8.06.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.   PROCESSO N.º 3002366-12.2025.8.06.0011 1º PROMOVENTE: WILLIAM FERREIRA DANTAS  2ª PROMOVENTE: KAMILA MAYARA BATISTA COLARES DANTAS       PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS  SENTENÇA    Vistos em conclusão. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WILLIAM FERREIRA DANTAS e KAMILA MAYARA BATISTA COLARES DANTAS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o retorno de São Paulo a Fortaleza, acompanhados de seus dois filhos menores. Afirmam que o voo LA3506, previsto para 19/10/2025, às 15h25, foi cancelado por manutenção não programada, sendo reacomodados no voo LA3186, com partida prevista para as 22h10, o qual também foi cancelado. Sustentam que somente chegaram ao destino às 16h do dia seguinte, circunstância que lhes ocasionou a perda de compromissos profissionais. Requerem indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento relacionado a irregularidade de bagagem. No mérito, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, afirmou ter prestado a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC e impugnou a configuração do dano moral. Houve réplica, na qual os autores refutaram os argumentos defensivos e reiteraram os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação (ID ID 205396938), não houve composição. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. PRELIMINARMENTE Da inépcia da petição inicial A requerida sustenta que a petição inicial seria inepta por não ter sido acompanhada do relatório de irregularidade de bagagem - RIB. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A presente demanda não versa sobre extravio, atraso na entrega ou avaria de bagagem, mas sobre danos morais decorrentes de cancelamentos sucessivos de voos. O documento indicado pela requerida, portanto, não possui qualquer pertinência com a causa de pedir nem constitui elemento indispensável à propositura da ação. A petição inicial descreve suficientemente os fatos, identifica os voos cancelados, expõe as consequências alegadamente experimentadas pelos passageiros e formula pedido determinado, tendo permitido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. Da suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do STF Embora a requerida não tenha formulado pedido específico de suspensão na contestação, cumpre examinar a incidência da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ, submetido ao regime da repercussão geral sob o Tema nº 1.417. O Supremo Tribunal Federal determinou inicialmente a suspensão nacional dos processos relacionados à controvérsia submetida ao referido tema. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos no recurso paradigma, o Ministro Dias Toffoli esclareceu os limites objetivos da ordem de sobrestamento. Na oportunidade,…

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