Processo 3002367-48.2026.8.06.0112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Anexo da Unileão, Lagoa Seca - CEP 63040-405, Fone: (85) 98128-8095, Juazeiro do Norte/CE - E-mail: juazeiro.infancia@tjce.jus.br Processo nº: 3002367-48.2026.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: REQUERENTE: M. L. M. C. Parte Promovida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência interposta por Maria Luísa Mendes Campelo, representada por seu genitor - Sr. Luiz Gonzaga Campelo Neto, em desfavor do Estado do Ceará. 2 - Nos autos, a parte requerente requerente aduziu que é criança e foi diagnosticada com APLV (alergia a proteína do leite de vaca), condição catalogada pelo CID 10 K52.2, necessitando, urgentemente, do fornecimento do alimento especial Fórmula de Aminoácidos Neocate - 14 latas por mês. Acrescentou que foi realizado cadastro junto à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará no dia 10 de fevereiro de 2026, tendo recebido a informação de estava inserida na lista de fornecimento do insumo. Mencionou, contudo, que não houve o fornecimento do suplemento alimentar, até protocolo desta ação, mesmo diante da urgência do seu tratamento. Relatou que o valor do tratamento com a fórmula especial é elevado e não pode arcar com o custeio dele, pois se encontra vulnerabilidade econômica. 3 - Com a inicial vieram os documentos de ID 197411182 a 197411189. Posteriormente, juntou os documentos de Id's 200113101 e 200113103. 4 - Por meio da decisão de ID 200499969, a liminar foi deferida, a fim de que o requerido forneça à parte autora o produto/insumo pleiteado. 5 - O Ente promovidos foi citado e intimado, via sistema/portal, e não apresentou contestação. 6 - É o breve relatório. Decido. 7 - O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que a matéria fática já se encontra comprovada pelos documentos trazidos pela parte autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 8 - Regularmente citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia, sem a presunção de verdade das alegações do autor em razão da previsão do art. 345, II, do Código de Processo Civil. 9 - A saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88). Desta forma, entendo que compete aos três entes federativos a garantia do direito à saúde das crianças e adolescentes, nada impedindo a propositura desta demanda em desfavor do Estado do Ceará. 10 - Quanto ao mérito, vê-se que a parte requerente conseguiu demonstrar documentalmente a verdade do que alegou, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao encaminhamento/prescrição médica, laudo para tratamento fora do domicilio, comprovante de inclusão em fila de espera, os quais indicam que a suplementação nutricional pleiteada é necessária para evitar problemas ao desenvolvimento psicomotor e nutricional da criança, sendo indispensável à recuperação do seu estado nutricional e para garantir o bem-estar da criança, ante o seu estado de saúde e condição clínica. 11 - Ademais, considero que o Ente Público acionado é parte legítima na demanda, sendo desnecessária a presença de outros Entes Públicos no processo, além do indicado pela parte autora, independente da repartição administrativa de competências na área da saúde. Outrossim,…
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