Processo 3002367-90.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002367-90.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3002367-90.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: TERESINHA SOUSA DE CASTRO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 97.260,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. FRATURA DO COLO DO FÊMUR. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SERVIÇO ESPECIALIZADO EM CIRURGIA TRAUMATOLÓGICA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA SEM EFEITOS MATERIAIS. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório ajuizada por paciente acometida por fratura do colo do fêmur esquerdo (CID S72.0), regulada na Central Estadual de Leitos, objetivando transferência para hospital terciário com serviço especializado em cirurgia traumatológica e suporte de leito de UTI para realização de osteossíntese. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a transferência hospitalar, posteriormente comprovada pelo Estado do Ceará, com efetiva remoção da autora para unidade hospitalar especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação prévia do Ministério Público acarreta nulidade processual em demanda envolvendo direito à saúde; (ii) estabelecer se é cabível a intervenção judicial para assegurar transferência hospitalar e internação em unidade especializada para tratamento cirúrgico urgente; e (iii) determinar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde ajuizadas contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia intimação do Ministério Público não gera nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo à parte incapaz ou ao interesse público, podendo eventual vício ser suprido pela atuação do Parquet em segundo grau, em observância ao princípio pas nullité sans grief e à instrumentalidade das formas. 4. A revelia da Fazenda Pública não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC em causas que envolvem direitos indisponíveis, embora se apliquem os efeitos processuais do art. 346 do CPC. 5. O direito à saúde possui natureza fundamental e constitui desdobramento indissociável dos direitos à vida e à dignidade da pessoa humana, impondo ao Poder Público o dever de assegurar tratamento médico adequado e tempestivo. 6. A intervenção do Poder Judiciário para determinar internação e transferência hospitalar não viola o princípio da separação dos poderes quando destinada à concretização de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. 7. A invocação genérica da reserva do possível não afasta o dever estatal de garantir o mínimo existencial relacionado à preservação da vida e da saúde do paciente. 8. A comprovação médica da necessidade de transferência para hospital terciário especializado evidencia a urgência e a adequação da medida pleiteada, legitimando a tutela jurisdicional para assegurar o tratamento necessário. 9. Nas…

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