Processo 3002368-23.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002368-23.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:3002368-23.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL JOSE BARROS DE LEMOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro ajuizada por MANOEL JOSÉ BARROS DE LEMOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o requerente, em síntese, que possui uma conta junto ao banco demandado utilizada para movimentações relacionadas ao recebimento de sua aposentadoria, que corresponde a um salário mínimo. Entretanto, ao retirar extrato para simples conferência, percebeu que o banco vem descontando, indevidamente, vários valores em sua conta, referente a tarifas bancárias ("SAQUEterminal'' VR.PARCIAL EXTRATOmovimento'',''EXTRATOmovimentoE), sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de ilegalidade e/ou nulidade das referidas cobranças e o cancelamento de quaisquer taxas e encargos bancários, bem como a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais.  Instruiu a inicial com os documentos de IDs 180441748 a 180441738. Despacho de ID 180446248 recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a designação e realização da audiência de conciliação. Contestação de ID 186875042, em que o banco demandado, em apertada síntese, defende a regularidade dos descontos e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 187039054. Na ocasião, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Réplica à contestação (ID 202390363). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito do julgamento antecipado da lide, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em facedo óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados