Processo 3002369-52.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3002369-52.2025.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: JOSE EDUARDO BARBOSA SARAIVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO PARCIAL. NÃO CONHECIDA PROFESSOR. ASCENSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DEMORA ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À RETROATIVIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ora recorrente ao pagamento de valores retroativos relativos à ascensão funcional por titulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se os efeitos financeiros da ascensão funcional por titulação devem retroagir à data do requerimento administrativo ou somente produzir efeitos a partir do ato formal concessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o conhecimento da preliminar de perda superveniente do objeto por ausência de interesse recursal, pois a sentença não impôs obrigação de fazer relativa à implantação da vantagem, limitando-se à condenação ao pagamento de valores retroativos A Lei Municipal nº 3.608/2009 prevê que a ascensão funcional pela via acadêmica ocorre mediante enquadramento automático em nível superior de retribuição, mediante apresentação de requerimento administrativo e do diploma ou certificado correspondente, configurando ato administrativo vinculado. Preenchidos os requisitos objetivos previstos na norma, a Administração Pública não possui discricionariedade para negar ou postergar a concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional por titulação corresponde à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma conhecimento do fato gerador do direito. A demora superior a três anos para análise do pedido administrativo caracteriza, na prática, negativa ou postergação indevida do direito subjetivo do servidor, situação que se harmoniza com a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.075 do STJ, segundo a qual restrições administrativas ou financeiras não podem impedir a implementação da progressão funcional. Os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais de ordem pública, podem ser ajustados de ofício para observar os critérios definidos pelo Tema 905 do STJ e pela EC nº 113/2021, bem como as alterações introduzidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido parcialmente e improvido. Sentença reformada parcialmente, de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3.608/2009, arts. 13 e 40; Lei Municipal nº 4.233/2013; CPC, art. 85, §§4º, II, e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; ADCT, art. 97, §§16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.924.116/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1.791.826/RN,…
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